TJSP - 1031441-48.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031441-48.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ciências e Letras Ensino Ltda. - - Didata Distribuidora de Material Didático Ltda. -
Vistos.
O valor recolhido a título de diligência do oficial de justiça é insuficiente, devendo ser recolhida, conforme provimento CGJ nº 28/2014 de 03/11/2014, em cinco dias, a diferença no valor de 03 (três) UFESPs.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino, após o recolhimento do complemento das diligências, a CITAÇÃO do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, POR CÓPIA DIGITADA NOS AUTOS.
Intime-se. - ADV: CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP) -
02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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