TJSP - 1001942-42.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001942-42.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edison Lima da Silva - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, confirmando a tutela antecipada de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: I DECLARAR a inexigibilidade das cobranças nos valores de R$ 834,28 (fls. 51/54) e R$ 1.061,10 (fl. 55), realizadas em desfavor do autor pela demandada; II CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.668,56 (mil e seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em favor do autor, a título de repetição de indébito em dobro, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso da quantia (fls. 51/54).
Sucumbente em maior proporção, a ré arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do irrisório valor da condenação, nos termos do §8º do art. 85, do CPC.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS), PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464531/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:38
Expedição de Carta.
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27/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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