TJSP - 1008608-04.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008608-04.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edivaldo Pinheiro Alves - Banco BMG S/A -
Vistos.
EDIVALDO PINHEIRO ALVES ajuizou Ação Ordinária de Revisão Contratual em face de BANCO BMG S/A, alegando que firmou com o banco réu cédula de crédito bancário, na modalidade empréstimo pessoal com crédito em conta, no valor de R$1.558,10, em 8 de novembro de 2024, destinado a necessidades pessoais.
Alegou ter sido surpreendido com juros excessivos, que resultaram em 12 parcelas de R$388,30, totalizando R$4.659,60, com encargos mensais de 19,88% e anuais de 807,69%.
Sustentou tratar-se de empréstimo consignado, uma vez que os descontos ocorriam diretamente em benefício previdenciário recebido junto ao BMG, somente após o que os valores eram liberados ao autor pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual os juros deveriam seguir a média praticada nesse tipo de operação.
Afirmou que o contrato era de adesão, com cláusulas unilaterais, sem possibilidade de negociação, e que os juros cobrados eram abusivos, superando inclusive os percentuais médios verificados pelo Banco Central, configurando evidente enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Argumentou que a cobrança comprometeu seriamente sua subsistência, pois recebia apenas um salário mínimo.
Invocou o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que imponham prestações desproporcionais, e apresentou documentos que indicariam a abusividade da taxa aplicada.
Alegou ainda que o banco reiteradamente agia de forma lesiva em contratos semelhantes, conforme demonstrado em outras ações judiciais.
Afirmou que o valor efetivamente devido, após revisão, seria de R$1.745,08, e que a diferença de R$2.914,52 caracterizava o proveito econômico pretendido.
Pugnou pela revisão contratual com declaração de abusividade dos juros e redução a patamares médios de 1,65% ao mês, ou outro a critério do juízo; amortização da dívida pelos valores já pagos, com quitação após a revisão, e devolução dos valores eventualmente pagos a maior; inversão do ônus da prova; impedimento de manutenção de descontos no benefício previdenciário, caso não se tratasse de empréstimo consignado; concessão da gratuidade processual; condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, com correção monetária e juros.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/23).
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 24).
Citado, ofertou o requerido contestação às fls. 297/305, alegando, inicialmente, que o produto contratado pelo autor tratava-se de empréstimo pessoal com débito em conta corrente, modalidade denominada BMG em Conta, distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, como sustentado na inicial.
Explicou que esse tipo de crédito é amplamente ofertado no mercado, inclusive a clientes negativados e com restrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual apresenta risco elevado para a instituição e justifica a aplicação de taxas de juros superiores, ainda assim dentro da média praticada para a modalidade.
Ressaltou que a contratação seguiu todos os protocolos de formalização eletrônica, biométrica ou presencial, com ciência do contratante quanto às condições pactuadas.
Alegou que os juros aplicados não poderiam ser considerados abusivos, pois estavam expressamente previstos no contrato e encontravam amparo no princípio da livre pactuação, conforme entendimento consolidado do STJ e súmulas 382 daquele Tribunal e 596 do STF, inexistindo vício de consentimento.
Sustentou que a revisão pretendida configuraria enriquecimento sem causa do autor, já que não havia demonstração de cobrança excessiva ou ilegal.
Rechaçou a possibilidade de restituição de valores, afirmando inexistirem pagamentos indevidos.
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, por terem sido elaborados unilateralmente e em desacordo com os parâmetros contratuais.
Alegou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança nas alegações.
Por fim, defendeu o descabimento de eventual condenação ao pagamento de custas e honorários, uma vez que não praticara qualquer ato ilícito e sempre agira com transparência e boa-fé.
Pugnou pela improcedência da demanda; condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, em caso de procedência parcial, a compensação dos valores com intimação do réu para apresentar planilha de cálculos, mantendo-se a impugnação da planilha apresentada pela autora.
Juntou procuração e documentos (fls. 31/295 e 306/342).
Manifestações sobre produção de provas (fls. 346/348 e 355).
Réplica às fls. 349/355. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Pois bem.
Aplico o Código de Defesa do Consumidor, uma vez é a relação jurídica havida entre as partes se almoda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Para ilustrar, cite-se a Súmula 297, do STJ, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Aplicáveis, pois todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e inversão do ônus da prova Incidem, ainda, no presente caso, as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Essa é a inteligência da Súmula nº 381 do STJ que prevê:Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Os juros contratados junto à requerida estavam bem acima da média praticada pelo mercado, infringindo a Lei 8.078/90, cujos principios nas relações de consumo são alicerçados no fornecimento de produtos e serviços segundo os melhores padrões de qualidade, confiabilidade e segurança.
Nos contratos de adesão, in casu, há uma mitigação do princípio da autonomia da vontade.
Quando da contratação do crédito, as taxas praticadas foram de 19,88% ao mês, muito além do praticado por outras instituições financeiras, configurando o abuso.
Assim, cabe ao Pode Judiciário reequilibrar a relação contratual.
Anote-se,
por outro lado, que o caso em tela encerra discussão acerca de contrato de empréstimo pessoal (não consignado), sem contratação de seguro (que torna a operação mais arriscada para o banco) e por parte de pessoa que já possui outros contratos de empréstimo em seu nome, ou seja, o risco elevado justifica a taxa de juros mais elevada que a média.
O exagero, entretanto, deve ser corrigido, o que faço para 8% ao mês.
O pedido da autora para a devolução do valor pago em decorrência da prática do abusiva da instituição financeira requerida é medida que se impõe.
Contudo, da forma simples, pois cobrar o valor pago pela autora, em dobro, configuraria um enriquecimento sem causa.
As ponderações da requerida de que pratica tais taxas de juros dado o risco de inadimplência do mercado em que atua, não devem ser desprezadas, no entanto, a requerida já auferiu grandes lucros no passado com tal prática, tornando-se uma das líderes no seguimento do mercado.
Por tal prática, a requerida tem figurado, com frequência, nas lides demandadas pelo estado, quiçá pelo país.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC extingo o processo com análise do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais formulados por EDIVALDO PINHEIRO ALVES contra BANCO BMG S/A para rever os juros mensais a 8%, recalculando-se o valor das prestações e condenar a ré a restituir a parte autora, de forma simples, o que recebeu em excesso a título de juros, corrigido monetariamente com base nos índices da tabela prática do E.
TJ/SP, a partir da data do desembolso, com juros moratórios legais a contar da citação.
Os valores apurados podem ser usados para abatimento do débito pendente de pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos.
Ademais, deverão as partes arcar com os honorários sucumbenciais da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida.
P.
I.
C.
Piracicaba, 03 de setembro de 2025. - ADV: NORBERTO LUIS CEBIM (OAB 115684/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP) -
03/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:35
Expedição de Carta.
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05/05/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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