TJSP - 1057919-34.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057919-34.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L Segurança e Serviços Ltda Me - I9 Vila Nova 2 -
Vistos.
L.
SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. - ME, promove ação de cobrança em face de I9 VILA NOVA 2.
Em síntese, a autora afirma que prestava serviços para o réu e, na data de 27/11/2020, foi surpreendida com a propositura de uma ação de consignação em pagamento pelo réu em seu desfavor, a qual fora distribuída sob o nº 1040223-87.2020.8.26.0224.
Narra que o requerido deixou de cumprir suas obrigações mensais, quando consignou indevidamente os valores relativos à contraprestação que lhe era devida, sem qualquer fundamento ou respaldo daquele juízo.
Aduz que deu continuidade à prestação de serviços por mais de 60 (sessenta) dias, após a injusta cessação dos pagamentos pelo réu.
Contudo, diante do inadimplemento teria ocorrido o rompimento contratual, por culpa do réu.
Sustenta que aloca diversos equipamentos para garantir o adequado funcionamento e qualidade dos serviços e, ao rescindir de forma imotivada o contrato, o réu também deixou de quitar o valor correspondente aos equipamentos, conforme período previsto em contrato, no montante total de R$ 20.069,36 (vinte mil sessenta e nove reais e trinta e seis centavos) Por conta do exposto, a autora pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.069,36 (vinte mil sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o inadimplemento, qual seja, novembro de 2020 ou, subsidiariamente, desde a data da rescisão contratual, qual seja, fevereiro de 2021, conforme cláusulas 2.1 a 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.3.2 do contrato celebrado entre as partes.
Juntou documentos de fls. 05/37.
A fls. 41 e seguintes, a autora comprovou o recolhimento das custas.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a prestação dos serviços de portaria, zeladoria e limpeza do condomínio requerido.
Narra que ingressou com ação visando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, porque o contrato não estava sendo cumprido corretamente pela autora e passou a depositar aqueles autos o valor das prestações devidas.
Sustenta que, em 01/10/2019, fora firmado um aditivo contratual, sendo acrescidos serviços tecnológicos ao contrato, com o fornecimento de computador completo para CFTV digital, controle de acesso e cerca elétrica, avençando-se o valor total mensal da contraprestação em R$ 41.006,00 (quarenta e um mil e seis reais), pelo prazo de 50 (cinquenta) meses.
Sustenta que a autora distribuiu uma ação de execução de título extrajudicial em desfavor do réu, em 08 de fevereiro de 2021, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, sob nº 1003062-96.2021.8.26.0001, a qual fora posteriormente redistribuída para a Comarca de Guarulhos, cobrando as mensalidades vencidas em novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021, omitindo que os depósitos estavam sendo feitos pelo réu na ação de rescisão contratual mencionada.
Afirma que, naquela ação, a autora nada mencionou sobre os supostos equipamentos.
Aduz que, entre os dias 13/02/2021 e 14/02/2021, a requerente, resolveu abandonar o condomínio requerido, levando seus funcionários e todos os equipamentos que estavam previstos em contrato, razão pela qual o condomínio registrou um boletim de ocorrência acerca dos fatos.
Assim, afirma que a rescisão se deu de forma unilateral, ante o abandono da requerente.
Réplica a fls. 70 e seguintes.
Instados a especificarem provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do réu e prova pericial.
O réu, por seu turno, pugnou por prova testemunhal e juntou documentos alegando que a autora teria dado quitação aos equipamentos aos quais faz alusão.
A fls. 121/123, a requerida foi intimada a regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
A fls. 126 e seguintes, a ré regularizou sua representação processual nos autos.
A decisão de fls. 160/163, determinou a intimação da requerente para que se manifestasse acerca de fls. 80 e seguintes, bem como para que indicasse, de forma específica, quais foram os equipamentos supostamente não devolvidos pelo condomínio e seus respectivos valores.
A autora também deveria indicar como efetuou o cálculo para chegar no valor cobrado nesta demanda, eis que o aditivo celebrado entre as partes dispôs que, em caso de rescisão antecipada, seria cobrada apenas a parte faltante do valor dos equipamentos para aquisição pelo condomínio (cláusula 2.1.1 e seguintes, fls. 23/24).
Após, o réu deveria ser intimado para se manifestar em quinze dias.
A fls. 168/176, a autora indicou os equipamentos que não teriam sido devolvidos e os respectivos valores cobrados.
Manifestação da ré a fls. 180/183.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Sem preliminares, partes capazes e bem representadas, DOU o feito por saneado.
Inicialmente, observo que é controvertido saber se teria havido ou não a retirada dos equipamentos ilustrados a fls. 180 e seguintes, pela autora, por ocasião do término da prestação de serviços contratada entre as partes.
Verifico que ambas as partes se interessaram na produção de prova oral.
Nesse contexto, DEFIRO a oitiva de testemunhas.
Na medida em que as partes já arrolaram suas testemunhas (fls. 87/88 e 119/120), deverão esclarecer, em quinze dias, se possuem alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas, impedidas ou incapazes não serão ouvidas.
As partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas.
Indefiro a colheita de depoimento pessoal das partes, porque as teses dos litigantes estão bem sedimentadas nos autos, sendo improvável a hipótese de confissão.
Decorrido o prazo, designarei data para realização da audiência.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LUCAS MARTINS ENGELS (OAB 338683/SP), MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA (OAB 361803/SP), FERNANDA AMANY NICOLAI HONDA (OAB 373848/SP) -
03/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 03:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 12:46
Expedição de Carta.
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24/01/2024 12:45
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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