TJSP - 1014900-60.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014900-60.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Ribeiro e Silva -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivamente opostos, dando-lhes provimento.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A sentença, ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com determinação de recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
O embargante alega contradição na decisão, argumentando que, tendo o pedido de desistência sido formulado antes da citação da parte contrária, e não havendo o aperfeiçoamento da relação processual, não se aplica a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Defende que, nessa hipótese, deveria ser aplicado o artigo 290 do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição e, consequentemente, sem imposição do pagamento das custas processuais.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo em apoio à sua tese.
De fato, assiste razão ao embargante.
A premissa de que a desistência ocorreu antes da citação do réu está expressamente contida na fundamentação da decisão embargada ao asseverar: "Sem honorários, pois não houve labor por parte dos patronos da parte ré, que sequer chegou a ser citada." (fl. 36).
A desistência da ação, quando manifestada antes da citação do réu, não enseja a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, uma vez que não houve o ajuizamento válido da demanda para gerar despesa ou trabalho à parte adversa.
Nessa situação, o fato gerador da taxa judiciária não se concretiza, e a hipótese legal a ser aplicada é o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Embora o dispositivo legal mencione especificamente a ausência de pagamento das custas no início do processo como causa para o cancelamento da distribuição, a interpretação jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, estende essa regra para as situações em que o autor desiste da ação antes da citação do réu.
Nessa linha: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (...) 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (...) 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ; Recurso Especial nº 2.016.021 MG; Data de julgamento: 08 de novembro de 2022).
Assim, ao se homologar a desistência da ação antes da citação do réu, não há falar em condenação do autor ao pagamento de custas processuais, pois a situação se equipara à hipótese de cancelamento da distribuição, prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e reformar a sentença de fl. 36.
Por consequência, onde se lê "Custas pelo autor, na forma do art. 90 do CPC.
Recolha as em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa", passe a constar "Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais.".
P.I.C. - ADV: JENNIFER DUARTE E SILVA (OAB 372939/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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30/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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