TJSP - 1003778-27.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/09/2025 02:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003778-27.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Davina de Fátima Jovanaci Martins - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OURINHOS - IPMO e outro -
Vistos.
A parte autora, em petição de fls. 274/275, noticia o cumprimento administrativo da obrigação de fazer relativa à publicação do ato de aposentadoria, bem como o pagamento das verbas rescisórias, motivo pelo qual manifesta expressamente a desistência desses pedidos, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito indenizatório por danos morais.
Ressalte-se que, embora já citadas as requeridas, ainda não houve apresentação de contestação, razão pela qual a desistência parcial independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95.
Assim, homologo a desistência parcial dos pedidos de obrigação de fazer e de pagamento das verbas rescisórias, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Fica o valor da causa readequado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao pedido remanescente de indenização por danos morais.
Intimem-se as requeridas para que, no prazo legal, apresentem contestação exclusivamente em relação ao pedido indenizatório, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES (OAB 209466/SP), LETICIA AKEMI YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 11:23
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:30
Declarada incompetência
-
13/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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