TJSP - 0003449-24.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003449-24.2025.8.26.0152 (processo principal 1010011-03.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Amigos do Jardim Algarve - Fls.: 21.
Diante do cumprimento da obrigação, por estar satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento nos artigos 487, III "b" cc 924, inciso II , do Código de Processo Civil.
Nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 11608/03, com a redação dada pela Lei 17.782/2023, as custas foram satisfeitas com a distribuição, não sendo devidas custas finais.
Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal.
Publique-se e Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: THAIS LOVETRO GUARNIERI (OAB 283608/SP), ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP) -
03/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/09/2025 11:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003449-24.2025.8.26.0152 (processo principal 1010011-03.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Amigos do Jardim Algarve - Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP) -
01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:21
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:21
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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