TJSP - 1010919-91.2024.8.26.0292
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010919-91.2024.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Valdelir Luiz Costa - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE, ANTE A UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA AO FIM COLIMADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV RECONHECIDA, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LCE Nº 1.010/07.
MÉRITO.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) EM RELAÇÃO AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PROVENTOS POR SER PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88, BEM COMO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IRPF EM SEUS PROVENTOS DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO DA REFERIDA DOENÇA (EM 24/02/2021 - FL. 28).
ADMISSIBILIDADE.
RELATÓRIO E EXAMES MÉDICOS APRESENTADOS QUE ATESTAM O DIAGNÓSTICO DA(S) ALUDIDA(S) ENFERMIDADE(S).
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA/ENFERMIDADE GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/21.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:51
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/09/2025 20:58
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 17:01
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:25
Expedido Termo de Intimação
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14/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 09:25
Processo Cadastrado
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12/08/2025 15:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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