TJSP - 1010645-07.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 21:02
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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01/04/2025 14:55
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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27/03/2025 16:55
Certidão de Cartório Expedida
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14/12/2024 07:03
AR Positivo Juntado
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03/12/2024 06:12
Certidão Juntada
-
02/12/2024 17:14
Carta de Intimação Expedida
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05/11/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 10:36
Remetido ao DJE
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06/08/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 18:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/01/2024 13:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/01/2024 13:01
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 01:10
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 17:22
Petição Juntada
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22/01/2024 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2023 23:34
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 17:13
Contrarrazões Juntada
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20/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 11:41
Ato ordinatório
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19/10/2023 11:17
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2023 19:50
Apelação/Razões Juntada
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19/09/2023 13:03
Apensado ao processo
-
19/09/2023 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
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14/09/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 14:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/09/2023 14:56
Mandado Juntado
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13/09/2023 21:50
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/08/2023 07:34
Mandado Expedido
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25/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geordana Cristina dos Reis Damasceno (OAB 441920/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1010645-07.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Aparecido Domingues da Silva - Reqda: Natália Modesto Pereira da Silva - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de fixar a guarda da menor, L.M.D., na modalidade compartilhada (artigo 1.583, §2º, do Código Civil), com residência fixa no domicílio materno, regulamentando-se o direito de visitas paternas, nos seguintes termos: a) ordinariamente, poderá o genitor visitar a filha em finais de semana alternados, retirando-a do lar materno a partir das 10h (da manhã) do sábado e devolvendo-a, no mesmo local, às 20h do domingo; b) em razão da tutela de urgência, que ora se defere, as visitas terão início já no próximo final de semana (26 e 27 de agosto de 2023), podendo o genitor retirar a criança do lar materno, excepcionalmente às 20 horas do sábado, e devolvê-la na residência da genitora no domingo às 17 horas.; c) o genitor poderá pernoitar com a menor, em quartas-feiras alternadas (que não forem feriados ou dias de ponto facultativo) e que antecederem o seu final de semana de visitação.
Neste caso: se a criança frequentar a escola na parte da tarde, o autor poderá retira-la diretamente da escola ao término do horário escolar e devolvê-la à casa materna às 08 da manhã do dia seguinte; se a criança frequentar a escola na parte da manhã ou ainda não frequentar, poderá retira-la na casa materna a partir das 18 horas e devolve-la, no dia seguinte, diretamente na escola ou na residência materna, neste caso às 08 horas.; d) no caso de emenda de feriado, este será usufruído na companhia do genitor com quem a menor estiver no respectivo final de semana.
Assim sendo, poderá o genitor retira-la na no primeiro dia do período de feriado prolongado, a partir das 10 horas, devolvendo-a até às 20 horas do último dia; e) nos aniversários dos genitores, a menor permanecerá com o respectivo aniversariante, respeitado o horário escolar; f) no dia das mães, a menor permanecerá com a mãe.
No dia dos pais, poderá passar com o pai; g) no aniversário da menor, esta passará com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos impares, sem prejuízo da possibilidade, desde que de comum acordo, de que ela passe acompanhada de ambos os pais nestas datas, respeitado o horário escolar; h) nos anos pares, ela passará as festividades de Natal (assim compreendidas no período de 24 a 25 de dezembro) com a mãe; e as festividades de Ano Novo (assim compreendidas no período entre 31 de dezembro e 01 de janeiro do ano seguinte) com o pai, invertendo-se nos anos ímpares, podendo o pai retirar a filha da casa materna às 10 horas do primeiro dia de cada período (dias 24 e 31), devolvendo-a, no caso do Natal, até às 20 horas do dia 25 de dezembro e, no caso do Ano Novo, nos termos da cláusula que segue; i) no período de férias escolares de janeiro e julho, a primeira metade a menor passará com o genitor que com ela usufruir o feriado de Ano Novo imediatamente anterior e a segunda metade com o outro genitor.
A filha deverá ser devolvida ao lar materno até às 20 horas do último dia da metade de férias que passar com o genitor; j) os pais poderão viajar com a filha, no período das férias que lhe incumbir a permanência com a criança, e desde que não afete a sua frequência escolar.
As viagens devem ser previamente avisadas com antecedência de três dias, informando-se o destino e as datas de ida e retorno.
Outrossim, com fundamento nos artigos 300 e 303 do CPC, defiro a tutela de urgência para o fim de estabelecer que o regime de visitas paternas terá início já no próximo final de semana (26 e 27 de agosto), e determinar à ré o respectivo cumprimento, inclusive quanto à cláusula "b" do sistema de visitação ora fixado, a fim de permitir que a criança comemore seu aniversário com o genitor e família paterna, na festa por ele organizada.
Para que não pairem dúvidas, o sistema de visitação constante da sentença deverá ser transcrito no corpo do mandado, que deverá ser expedido com urgência e cumprido por oficial de justiça de plantão, em caráter de urgência, pelas zonas compartilhadas, nos termos do item 07 do Comunicado Conjunto 373/2022.
Sucumbente, considerando que a ré não ofereceu resistência e, ainda, os critérios do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, ela arcará com o reembolso das custas e despesas processuais, se houver (atualizadas a contar do desembolso), além de honorários ao patrono do autor, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de correção monetária a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §16 c/c o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Como critério de correção monetária das verbas de sucumbência, deverá ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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23/08/2023 19:40
Julgada Procedente a Ação
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23/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:34
Decurso de Prazo
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22/08/2023 17:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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21/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 14:02
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 15:15
Decisão Determinação
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16/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:41
Sob sigilo Juntado
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15/08/2023 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/08/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2023 15:44
Petição Juntada
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09/08/2023 15:23
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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31/07/2023 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/07/2023 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 05:46
Remetido ao DJE
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04/07/2023 18:54
Mandado Expedido
-
04/07/2023 18:54
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:50
Documento Juntado
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03/07/2023 15:50
Documento Juntado
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03/07/2023 15:50
Documento Juntado
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03/07/2023 15:50
Documento Juntado
-
03/07/2023 15:50
Documento Juntado
-
03/07/2023 15:50
Documento Juntado
-
03/07/2023 15:50
Documento Juntado
-
30/06/2023 16:32
Petição Juntada
-
30/06/2023 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/06/2023 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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