TJSP - 1006656-55.2023.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006656-55.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Arquiesse de Souza Rocha - Bancoagibank S.a - Banco Agibank S.a. - Arquiesse de Souza Rocha - Nos termos da sentença de fls. 300/308 e em conformidade com o COMUNICADO CG Nº 1530/2021 - ALTERADO PELO COMUNICADO CG Nº 489/2022 (ITEM 12) e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, §5º, fica a parte ré intimada para pagamento das custas em aberto (planilhas retro juntadas), consistentes na taxa judiciária de distribuição, R$ 335,59 (guia de recolhimento DARE, código 230-6), despesas processuais - citação, R$ 34,35 (guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 438-3) e taxa judiciária de preparo, R$ 1.342,35 (guia de recolhimento DARE, código 230-6).
Prazo: 15 dias. - ADV: SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 21:15
Decisão Determinação
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27/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 06:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 06:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:09
Petição Juntada
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07/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:29
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 06:29
Remetido ao DJE
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29/04/2025 11:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/04/2025 11:57
Remetido ao DJE para Republicação
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15/04/2025 17:05
Petição Juntada
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07/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
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07/04/2025 11:35
Documento Juntado
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07/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:28
Documento Juntado
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07/04/2025 11:28
Documento Juntado
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01/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:55
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:33
Petição Juntada
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20/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
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18/02/2025 22:45
Decisão Determinação
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14/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:32
Remetido ao DJE
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11/02/2025 14:56
Petição Juntada
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11/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
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04/02/2025 19:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/12/2024 14:36
Petição Juntada
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05/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
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17/09/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:11
Remetido ao DJE
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13/09/2024 19:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:48
Petição Juntada
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11/07/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
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10/07/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 14:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/04/2024 15:35
Petição Juntada
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26/03/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
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22/03/2024 14:33
Decisão Determinação
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09/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:16
Petição Juntada
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28/11/2023 09:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/11/2023 09:20
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/09/2023 11:22
Contrarrazões Juntada
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21/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
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19/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 18:35
Apelação/Razões Juntada
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25/08/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helio Almeida Dammenhain (OAB 321428/SP), Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1006656-55.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arquiesse de Souza Rocha, Bancoagibank S.a - Reqdo: Banco Agibank S.a. -
Vistos.
ARQUIESSE DE SOUZA ROCHA moveu a presente ação declaratória de nulidade de contrato e inexigibilidade do débito, cumulada com condenação em indenização por dano moral e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO AGIBANK S/A., ambos qualificados no processo.
Informa que em março de 2018 contratou junto ao banco BMG o cartão de crédito consignado com inclusão no seu benefício previdenciário, NB 549.685.677-5.
Alega que em 17 de maio de 2023 recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco central, informando que o contrato referente ao cartão de crédito havia sido quitado, embora o banco continuasse cobrando as parcelas, razão pela qual o autor teria um crédito a receber, no valor de R$ 3.258,30.
Posteriormente, recebeu uma ligação da suposta gerente do Banco BMG, informando-o que iria realizar o cancelamento definitivo do cartão e o reembolso do valor de R$ 3.258,30, após o cumprimento, pelo autor, das orientações que lhe seriam enviadas pelo Whatsapp.
Foi orientado, através do aplicativo de mensagens, a enviar fotografias do cartão de crédito e da sua identidade pessoal e a clicar no link enviado, a fim de assinar, digitalmente, o documento para o cancelamento do cartão e reembolso, conforme mencionado.
O autor realizou os procedimentos e foi orientado a aguardar o prazo de 24 horas.
No dia seguinte recebeu uma nova ligação informando que havia sido depositado um valor a maior em sua conta, no total de R$ 14.058,82, que deveria ser devolvido através de depósito bancário.
O autor dirigiu-se até sua agencia bancária e descobriu que havia sido transferido, pelo réu, o valor de R$ 20.575,42 para sua conta bancária.
Consultou seu beneficio junto ao INSS e descobriu a contratação do empréstimo consignado junto ao banco réu, contrato nº 1507668488, incluído em 17/05/2023, no valor de R$ 44.312,52, cujo valor liberado foi de R$ 20.575,42, a ser pago em 84 parcelas de R$ 527,53, com primeiro vencimento em 06/2023 e último em 05/2030.
Informa que foi induzido ao erro, uma vez que o procedimento foi realizado com o objetivo de cancelar o cartão de crédito consignado contratado anteriormente e não contratar novo empréstimo.
Considera que o negócio jurídico inexiste, em razão do erro e da fraude perpetrada por terceiros.
Por tais razões, moveu a presente ação, onde postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a inexigibilidade das respectivas prestações e a condenação do réu na repetição do indébito e indenização por danos morais (fls. 28/29).
Formulou pedido de tutela de urgência (fls. 30).
Juntou documentos (fls. 32/70).
Realizou o depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta (fls. 72/73) Deferidas a gratuidade processual e a tutela de urgência ao autor (fls. 74) Citado (fls. 80) o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 95/107).
Em preliminar processual impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que a operação referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1507668488, deu-se de forma regular, mediante biometria facial, tendo sido disponibilizado o valor total do crédito ao autor e negou a existência de ato ilícito, passível de gerar o dever de indenizar.
Pediu, em sede de reconvenção, a a devolução/compensação do valor recebido pelo autor, alem do reconhecimento da litigancia de má-fé do autor (fls. 106).
Apresentada réplica (fls. 245/272).
Sobreveio resposta ao oficio encaminhado ao INSS (fls. 274/279).
Proferida a decisão saneadora, onde foram afastadas as preliminares processuais, definido o sistema de distribuição do ônus da prova, fixado o ponto controvertido e intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir (fls. 283/285).
Sobreveio manifestação do autor (fls. 290/291).
Decorreu o prazo, sem manifestação do réu (fls. 299). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos formulados pelo autor, na ação principal e pelo réu/reconvinte, na ação reconvencional, são parcialmente procedentes, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no processo.
O ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste em aferir a regularidade, ou não, da formalização, pelo autor, do contrato bancário de empréstimo consignado, descrito na petição inicial, ou seja, contrato sob o n° 1507668488, incluído em 17/05/2023, no valor de R$ 44.312,52, cujo valor liberado foi de R$ 20.575,42, a ser pago em 84 parcelas de R$ 527,53, com primeiro vencimento em 06/2023 e último em 05/2030, mediante descontos em seu beneficio previdenciário, NB: 549.685.677-5.
Conforme determinado na decisão saneadora, compete ao réu a produção da prova capaz de demonstrar a existência, validade e eficácia do vinculo contratual, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência probatória do autor, decorrente da inviabilidade material de produzir prova negativa, acerca da ausência de manifestação de vontade na contratação do empréstimo e, ainda, por conta da restrição de acesso às informações e arquivos internos do réu, cujas circunstancias acarretam evidente desequilíbrio entre as partes, no que tange à atividade probatória.
Entretanto, o réu não se desincumbiu do ônus das provas que lhe competia, visto que devidamente intimado para informar o interesse na produção de eventuais provas (fls. 283/285), deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação (fls. 299).
Referida lacuna probatória obsta o reconhecimento da regularidade formal do contrato de empréstimo n° 1507668488, incluído em 17/05/2023, no valor de R$ 44.312,52, cujo valor liberado foi de R$ 20.575,42, registrado em nome do autor, fls. 69, visto que não demonstrada a eventual autenticidade dessa contratação.
O réu não apresentou qualquer prova documental quanto à efetiva manifestação de vontade válida do autor, no sentido de realizar a contratação do empréstimo impugnado pelo autor.
Toda a alegação do banco gira em torno de uma suposta contratação de forma remota, sem a colheita da assinatura do autor ou outra materialização de sua livre disposição de vontade em contratar.
Ao admitir o registro de contrato bancário através de aplicativos, assume a instituição financeira o risco das eventuais fraudes, por conta da natureza da atividade desenvolvida.
Entretanto, inconcebível que esse risco seja transferido ao consumidor, visto que nenhuma conduta empreendeu na consolidação da fraude.
Perante a ausência da referida prova, prevalecem as teses iniciais veiculadas pelo autor, quanto à inexistência do referido contrato, ou seja, contrato sob o n° 1507668488, incluído em 17/05/2023, no valor de R$ 44.312,52, cujo valor liberado foi de R$ 20.575,42, a ser pago em 84 parcelas de R$ 527,53, com primeiro vencimento em 06/2023 e último em 05/2030, mediante descontos em seu beneficio previdenciário, NB: 549.685.677-5 (fls. 69) e quanto à inexigibilidade das respectivas prestações contratuais, por conta da ausência de manifestação de vontade válida do autor.
Por conseguinte, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do banco/réu, caberá à referida instituição financeira proceder à restituição, em favor do autor, do valor descontado do seu beneficio previdenciário (fls. 93), em decorrência do referido contrato de empréstimo consignado sob o n° 1507668488, de forma simples e não em dobro, posto que a incidência da sanção pecuniária prevista no artigo 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova inequívoca da má-fé contratual da instituição financeira, a qual não foi produzida no presente caso.
O dano moral encontra-se caracterizado, com fundamento na teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a qual considera o tempo dispensado pelo consumidor na tentativa de equacionar situações anômalas geradas pela incúria de fornecedores, como bem jurídico passível de indenização.
Acerca dos temas, registre-se os precedentes que seguem: "INEXIGIBILIDADE C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Prestação de serviços.
Telefonia móvel.
Hipótese não afetada pelo REsp 1.525.174-RS, representativo dos recursos repetitivos.
Contrato.
Falsidade de assinatura.
Perícia grafotécnica conclusiva.
Crédito inexigível.
Danos morais.
Ocorrência.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Questões incontroversas.
Valor reparatório fixado em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários periciais.
Sucumbência recíproca.
Despesa dividida.
Regularidade.
Exegese do art. 82, § 2º, do NCPC.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios em grau recursal.
Majoração.
Inadmissibilidade, na espécie.
Recurso interposto pela parte vencedora.
Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC.
Recurso não provido" (Apelação Cível nº 1007306-50.2017.8.26.0020, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.
U., 8 de novembro de 2021, TASSO DUARTE DE MELO, Relator).
Ademais, o desconto indevido de beneficio previdenciário, verba de natureza alimenta, por si só, caracteriza o dano moral.
Destaco importantes ensinamentos acerca do tema: "DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Reconhecimento de defeito de serviço e do ato ilícito da parte ré apelante, consistente nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, porque decorrente de contratação que não obriga a parte autora, uma vez que a assinatura ali atribuída à parte autora é falsa, conforme apurado pelo laudo de perícia grafotécnica, acolhido, por bem elaborado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de operações fraudulentas, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MORAIS - O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral Mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$8.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Na espécie, descabida a condenação do réu à devolução de valores em dobro, por aplicação do disposto nos art. 42, § único, do CDC, e 940, do CC, uma vezque não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré na cobrança, que justifique a condenação em dobro, mas sim a ocorrência de defeito de serviço, que acarretou os descontos indevidos, objeto do estorno do indébito, de forma simples.
COMPENSAÇÃO Não merece acolhida a alegação da parte apelante de necessidade de compensação com os valores disponibilizados à parte Autora Nenhuma prova produzida revela que a quantia contratada foi por ela utilizada, sendo, a propósito, relevante salientar que, no caso dos autos, a parte autora negou expressamente a utilização do crédito, e a parte ré não juntou nenhum documento que demonstre que a transferência de crédito foi efetivada na conta corrente da parte autora.
Recurso provido, em parte" (Apelação Cível nº 1002243-32.2019.8.26.0066, 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: V.
U., 1º de julho de 2020, REBELLO PINHO, Relator).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o ressarcimento do dano moral deve ser arbitrado com moderação, levando-se em conta a gravidade e a repercussão da ofensa, a analise do perfil econômico das partes, o lapso temporal de duração do dano e os reflexos do dano na vida do ofendido. É necessário o equilíbrio entre direitos e obrigações atribuídos a ambas as partes para que o ofensor seja penalizado, sem excesso ou valor ínfimo e, da mesma forma, quanto ao montante a ser recebido pelo ofendido.
Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso, considero que a importância de R$ 4.000,00, mostra-se adequada à compensação dos dissabores sofridos pelo autor e para o aprimoramento das medidas de cautela por parte do réu, no desenvolvimento de sua atividade financeira.
DA RECONVENÇÃO: O pedido de devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, comporta acolhida.
Constata-se que houve reconhecimento pelo autor, da pertinência da medida postulada pelo réu, ou seja, a restituição do valor lançado em sua conta, qual seja, R$ 20.575,42.
Isso porque o autor procedeu, voluntariamente, ao deposito judicial, vinculado a este processo, da referida importância, postulada pelo réu, conforme se extrai dos documentos de fls. 72/73.
Entretanto, a titulo de economia processual, determino a compensação entre o valor que figurou como objeto do deposito judicial de fls. 72/73, de titularidade do réu, e aqueles devidos pelo réu, em favor do autor, decorrentes das condenações impostas ao réu, no âmbito da ação principal.
Assim, apurado o valor atualizado do credito do autor e apos a apresentação do formulário/MLE, deverá ser expedido, em favor do autor, o mandado de levantamento eletrônico, correspondente ao montante atualizado de seu credito, quanto ao valor que figurou como objeto do depósito judicial de fls. 72/73e a eventual diferença deverá ser levantada pelo réu, a titulo de restituição.
Incabível a condenação do autor no pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não houve abuso do direito de demanda e, conforme se extrai do desfecho da ação principal, houve reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do contrato contrato sob o n° 1507668488.
Diante do exposto: 1) JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTESos pedidos iniciais formulados na ação principal movida porARQUIESSE DE SOUZA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S/A., para: 1.1) DECLARAR a inexistência, em relação ao autor, do contrato de empréstimo n° 1507668488, datado de 17/05/2023, no valor de R$ 44.312,52, cujo valor liberado foi de R$ 20.575,42, pagamento em 84 parcelas de R$ 527,53, cada uma, com primeiro vencimento em 06/2023 e último em 05/2030, mediante descontos em seu beneficio previdenciário, NB: 549.685.677-5 (fls. 69) e a inexigibilidade, em relação ao autor, das respectivas prestações contratuais e, por consequência, CONDENAR o réu na restituição, de forma simples, em favor do autor, dos respectivos valores descontados, indevidamente, de seu beneficio previdenciário, NB: 549.685.677-5, referentes às prestações decorrentes do referido contrato, com correção monetária pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a contar das datas dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação do réu. 1.2) CONDENAR o réu, no pagamento, em favor do autor, da indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 01% ao mês a partir da data da citação do réu; Torno definitiva a tutela de urgência concedida à fls. 74.Servirá a presente sentença, assinada eletronicamente, como oficio para direto encaminhamento pelo autor aos órgãos competentes, inclusive, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para cancelamento definitivo dos descontos mensais lançados no benefício previdenciário do autor Arquiesse de Souza Rocha, CPF n° *63.***.*02-82, NB nº 549.685.677-5, CPF n° *33.***.*96-15, decorrentes do contrato 1507668488, incluído em 17/05/2023, no valor de R$ 44.312,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 527,53, com primeira parcela em 06/2023 e última em 05/2030, de forma imediata e independentemente do transito em julgado desta sentença, por força do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em virtude da ínfima sucumbência do autor, condeno o réu, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% do conteúdo econômico de sua sucumbência, que engloba os valores do contrato de empréstimo n° 1507668488, considerado inexistente (R$ 44.312,52), valor a ser restituído ao autor e da indenização por dano moral (R$ 4.000,00). 2) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação reconvencional, movida pelo réu/reconvinte BANCO AGIBANK S/A. em face do autor/reconvindo ARQUIESSE DE SOUZA ROCHA para determinar a compensação entre o valor do credito disponibilizado ao autor pelo réu, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 1507668488 (fls. 69), que figurou como objeto do deposito judicial de fls. 72/73 e o montante devido pelo réu em favor do autor, decorrente das condenações que lhe foram impostas na ação principal, indicadas nos itens 1.1 e 1.2, supra.
Quanto ao valor do credito disponibilizado ao autor pelo réu, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 1507668488, há que incidir correção monetária, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data da liberação desse credito na conta bancaria do autor.
Portanto, a titulo de economia processual, o deposito judicial de fls. 72/73 deverá ser revertido em favor do autor, até o limite do valor de seu credito, a titulo de liquidação do debito de titularidade do réu, decorrente da ação principal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o autor para apresentação do valor atualizado de seu credito (itens 1.1 e 1.2, supra) e do formulário/MLE, no prazo de 10 dias.
Na sequencia, de-se ciência ao réu, da mesma forma, por 10 dias.
Deixo de condenar o autor/reconvindo no pagamento das verbas de sucumbência, referentes à ação reconvencional, visto que ausente a resistência quanto ao pedido reconvencional.
Julgo extintas as presentes ações principal e reconvencional, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 487, inciso III, 'a', do Código de Processo Civil, respectivamente.
P.I.
Ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:40
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
-
22/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 21:56
Ofício Juntado
-
17/08/2023 21:56
Ofício Juntado
-
02/08/2023 17:14
Especificação de Provas Juntada
-
31/07/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:27
Ofício Juntado
-
25/07/2023 14:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:55
Réplica Juntada
-
11/07/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 13:13
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
07/07/2023 11:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
06/07/2023 21:05
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
03/07/2023 16:46
Ofício Juntado
-
03/07/2023 16:45
Ofício Juntado
-
03/07/2023 16:45
Ofício Juntado
-
03/07/2023 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/06/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 10:20
Petição Juntada
-
05/06/2023 09:58
Carta Expedida
-
02/06/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:23
Petição Juntada
-
25/05/2023 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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