TJSP - 1012876-09.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012876-09.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Oliveira Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização ajuizada por João Oliveira Silva, na qual busca, em síntese, a declaração de nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa AGROMINAS DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP, ou, alternativamente, a obrigação de sua retirada, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor narra que teve seu salário bloqueado em razão de execução fiscal vinculada ao TJBA (nº 0001663-39.2014.8.05.0208), na qual seu nome fora indevidamente vinculado à corresponsabilidade do débito por figurar como sócio da empresa executada, a qual afirma desconhecer e nunca ter tido qualquer vínculo.
Alega fraude na inclusão de seu nome.
Há, no entanto, necessidade de reorientação do presente feito.
Conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 16.***.***/0001-83, a empresa AGROMINAS DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP possui "SITUAÇÃO CADASTRAL NULA" desde a sua data de abertura, em 30/08/2012, sob o "MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL: Anulação Por Vícios".
Complementarmente, a Junta Comercial do Estado da Bahia, em resposta oficial, esclareceu que a referida empresa "não possui registro nesta Junta Comercial" e que a situação cadastral "NULA" com o motivo "anulação por vícios" é uma indicação oriunda da Receita Federal do Brasil.
Por sua vez, a Receita Federal do Brasil, em resposta a ofício expedido, informou que o CNPJ em questão foi declarado nulo por meio do Ato Declaratório Executivo nº 13, de 21 de julho de 2014, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana.
O motivo da nulidade é a "ausência de arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica junto à Junta Comercial do Estado da Bahia, o que configura vício insanável na constituição da empresa". É fundamental compreender que a pessoa jurídica, para ter a aptidão e ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil, depende da formalidade registral.
O artigo 45 do Código Civil é explícito ao dispor que "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo".
Antes de tal registro, a pessoa jurídica carece de personalidade, sendo a constituição um mero projeto.
A ausência de arquivamento do ato constitutivo junto à Junta Comercial, conforme atestado pela Receita Federal, implica que a empresa AGROMINAS DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP jamais adquiriu plenamente a personalidade jurídica.
Ela nasceu com um vício insanável, que a impede de operar regularmente no mercado, de se submeter aos regimes fiscais e, em última análise, de ter uma existência legal efetiva.
A situação de "nula por vícios" desde a sua gênese, ou seja, desde a data de sua pretensa abertura, é inequívoca quanto à sua inexistência jurídica para os fins de validade e eficácia dos atos constitutivos.
Nesse contexto, os pedidos do Autor que visam à declaração de nulidade de sua inclusão na sociedade ou à obrigação de sua retirada do quadro societário da empresa AGROMINAS carecem de interesse processual.
O interesse processual, como ums das condições da ação, manifesta-se pela necessidade da intervenção judicial e pela utilidade do provimento pleiteado.
Em outras palavras, o interesse de agir se desdobra na necessidade de procurar o Judiciário para que o Estado-juiz resolva um conflito e na utilidade do provimento jurisdicional em face da situação de direito material.
Não há necessidade de se declarar a nulidade de um ato de inclusão em uma sociedade que, legalmente, já é nula e sequer possui registro há mais de uma década.
Tampouco há utilidade em se determinar a retirada do nome do autor de um quadro societário de uma entidade que juridicamente não existe e cujo CNPJ foi invalidado por vício insanável na sua constituição.
Tais providências seriam um simulacro de atuação jurisdicional sobre um objeto que já se encontra desprovido de substrato jurídico válido.
O objetivo do autor, neste tocante, parece ser a cessação dos efeitos da sua vinculação fraudulenta.
Contudo, a ausência de um CNPJ válido e regular impede o exercício de quaisquer atividades empresariais regulares.
A própria execução fiscal que motivou a presente demanda decorre de um débito apurado em 2002 (conforme documento de fls. 110), ou seja, anterior à informal constituição da empresa, e a própria execução é de 2014.
Não há notícia da existência de outras exigências fiscais ou pendências financeiras contemporâneas relacionadas a essa pessoa jurídica além daquela trazida com a inicial.
Isso sugere claramente o não funcionamento da empresa e a ausência de uma sociedade a ser desfeita ou de um quadro societário que se mantenha ativo para além dos registros meramente formais que já foram anulados.
Portanto, a intervenção jurisdicional para declarar a nulidade de um ato de inclusão em uma entidade que a própria Receita Federal e a Junta Comercial já consideram nula por vício insanável na sua constituição seria desnecessária e inútil, comprometendo o interesse processual.
A defesa do autor quanto à sua ilegitimidade passiva na execução fiscal deverá ser exercida nos próprios autos daquele processo, onde se poderá alegar a sua não vinculação à dívida ou à empresa, dada a inexistência legal desta.
E, nesse sentido, o pedido de expedição de mandado de constatação, formulado na parte final da manifestação de fls. 227, igualmente se mostra desnecessário, visto que a documentação já comprova a inexistência jurídica da pessoa jurídica e a ausência de seu registro, tornando qualquer verificação prática de suas atividades inócua para a finalidade de sua desconstituição ou remoção do nome do autor.
Assim, os pedidos declaratório e cominatório relativos à inclusão do autor no quadro societário e à sua remoção da empresa AGROMINAS DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP devem ser indeferidos, por ausência de interesse processual.
Contudo, a lide pode prosseguir em relação ao pedido indenizatório, que foi cumulativamente direcionado ao corréu pessoa física, que supostamente utilizou indevidamente o nome do requerente. É plausível que a situação de ter o salário bloqueado e ser envolvido em um débito fiscal por conta de uma fraude, ainda que a empresa seja "nula", gere abalo moral.
A responsabilidade por tal conduta, no entanto, recairia sobre quem efetivamente praticou o ato ilícito de inserir indevidamente o nome do Autor em tal contexto.
No entanto, para viabilizar o prosseguimento da lide quanto a esse ponto remanescente, é imperioso que o autor esclareça a viabilidade do processamento da pretensão indenizatória.
Isso porque, se verifica-se, nos autos, que o endereço informado na petição inicial para citação do demandante (Rua João Cardoso Passos, 68,1, Centro, Umburanas, no Estado da Bahia) é inexistente (fls. 77).
Ademais, os resultados das tentativas de bloqueio de valores desse réu na execução fiscal foram ínfimos, o que pode indicar que ele também foi uma vítima ou possua pouca ou nenhuma disponibilidade financeira.
Tal situação demanda clareza quanto à capacidade de localização e de responsabilização do corréu.
Diante do exposto, INDEFIRO em parte a petição inicial julgndo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de declaração de nulidade do contrato de constituição da empresa AGROMINAS DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP e de obrigação de remoção do autor de seu quadro societário, por ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, incisos I e VI, ambos do CPC/2015.
Providencie-se a exclusão dos dados da pessoa jurídica do registros cadastrais do sistema informatizado.
Indefiro, em consequência, o pedido de expedição de mandado de constatação.
Autorizo o prosseguimento da lide apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais deduzido, direcionado exclusivamente ao corréu pessoa física, que seria o responsável pela conduta ilícita de inclusão indevida do nome do autor.
No entanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a viabilidade do processamento da pretensão remanescente em face do corréu pessoa física, considerando o endereço informado como inexistente e os ínfimos resultados das tentativas de bloqueio de valores na execução fiscal, observando-se a possibilidade de que este corréu também tenha sido envolvido no suposto "golpe" aludido na inicial.
Caso tenha interesse no regular prosseguimento da demanda, o Autor deverá apresentar os meios pelos quais pretende promover a citação válida da parte contrária.
Intime-se. - ADV: FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:48
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 12:52
Juntada de Ofício
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03/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 16:31
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 23:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:20
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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