TJSP - 1009536-31.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009536-31.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Condomínio Residencial Topázios - Bruna Cristina de Matos Vilela - - Sebastião Casagrande Junior - - Mauro Roberto da Silva - - Décio do Nascimento - - Valdeli Brito Fernandes - - Adriano dos Santos Braga - - Reginaldo dos Santos Rodrigues - - Miguel Aparecido do Espirito Santo - - Matheus Henrique de Oliveira Moraes - - Rebeca Silva Nogueira Domingos - - Letícia Cristina da Silva - - Luciane Reis - - Fabiana Sumi de Moraes Siqueira - - Selma de Sousa Cruz - - Alaíde Machado Pereira de Araújo - - Magali Aparecida Ramos Besani - - Adriana Heloisa Domingos - - Simone Rosa de Camargo - - Elizabeth Batista da Silva - - Celso Donizeti de Camargo Junior - - Leni de Almeida Diniz e outros -
Vistos.
Petição retro.
Nada a reconsiderar, ficando a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
No mais, determino certifique a zelosa serventia se todos os réus encontram-se citados nos autos (considerando-se o comparecimento espontâneo representado pelos juntada dos instrumentos de mandato de fls. 689/714 e 905/910), e, em caso positivo, se decorrido o prazo para contestação.
Intime-se. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP) -
08/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009536-31.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Condomínio Residencial Topázios - Bruna Cristina de Matos Vilela - - Sebastião Casagrande Junior - - Mauro Roberto da Silva - - Décio do Nascimento - - Valdeli Brito Fernandes - - Adriano dos Santos Braga - - Reginaldo dos Santos Rodrigues - - Miguel Aparecido do Espirito Santo - - Matheus Henrique de Oliveira Moraes - - Rebeca Silva Nogueira Domingos - - Letícia Cristina da Silva - - Luciane Reis - - Fabiana Sumi de Moraes Siqueira - - Selma de Sousa Cruz - - Alaíde Machado Pereira de Araújo - - Magali Aparecida Ramos Besani - - Adriana Heloisa Domingos - - Simone Rosa de Camargo - - Elizabeth Batista da Silva - - Celso Donizeti de Camargo Junior - - Leni de Almeida Diniz e outros -
Vistos.
Fls. 360/368: Cuida-se de manifestação dos réus Adriana Heloisa Domingos, Alaíde Machado P. de Araújo, Bruna Cristina de Matos Vilela, Claudia Tavares Granella, Carlos Eduardo Mikio Iwanami, Fabiana Sumi de Moraes Siqueira, Fátima Aparecida Pagano Iwanami, Humberto Palma Domingues Leite, Letícia Cristina da Silva, Hilda Regina Kautza, Matheus Henrique de Oliveira Moraes, Sebastião Casagrande Júnior, Miguel Aparecido do Espírito Santo, Waldemar Domingos Santos, Valdir Brito Fernandes, Reginaldo dos Santos Rodrigues Celso Donizete de Camargo Júnior, Edson Cardoso Miho, Lenide Almeida Diniz, Simone Rosa de Camargo, Valdir Brito Fernandes, Mauro Roberto da Silva, Elizabeth Batista Da Silva, Pedro Ildefonso, Magali Aparecida Ramos Bessani e Selma de Sousa Cruz, aduzindo que, após o ajuizamento da presente demanda pelo condomínio, e ainda dentro do prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, fatos novos e gravíssimos vieram à tona, revelando risco concreto de prejuízo irreversível ao patrimônio e ao direito de defesa dos condôminos aqui representados, como obra aprovada sem respaldo técnico adequado, contratação de empresa sem capacidade técnica e financeira, laudo por amostragem posterior à ação e início da execução da obra, contrariando determinação judicial de cautela proferido por este D.
Juízo.
Nesses termos, requerem a concessão de tutela de urgência incidental, para o fim de: a) determinar a imediata suspensão da obra e substituição dos telhados do Condomínio Residencial Topázios; b) a apresentação, pelo condomínio autor, de todo o projeto executivo da obra, com detalhes técnicos completos e especificações dos materiais a serem utilizados; de laudo técnico global sobre a real condição e necessidade de substituição de todos os telhados do condomínio, abrangendo cada um dos seis prédios e o prédio da zeladoria, assinado por engenheiro habilitado; de todos os orçamentos recebidos para a realização da obra, permitindo a comparação e a comprovação da economicidade e da melhor escolha para o condomínio; e da ata completa da assembleia que deliberou pela obra, acompanhada de todas as procurações apresentadas pelos locatários, para verificação da regularidade e quórum da deliberação; c) autorização de ingresso dos réus, acompanhados de engenheiro habilitado e devidamente identificado, nas áreas comuns e nos telhados do condomínio, para que possam realizar vistoria detalhada e elaborar laudo técnico independente; d) a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, a ser revertida em favor dos condôminos demandados; e) a determinação da produção antecipada de prova pericial, nos termos da lei, com a consequente nomeação de perito pelo Juízo, para que seja elaborado laudo técnico imparcial e abrangente sobre a real necessidade da obra, a adequação do projeto, a capacidade técnica e financeira da empresa contratada e a compatibilidade dos custos; f) a intimação pessoal da síndica do Condomínio Residencial Topázios, para ciência e imediato cumprimento das determinações liminares que Vossa Excelência houver por bem conceder.
Juntaram procurações e documentos (fls. 369/843).
O autor manifestou-se às fls. 844/854, com documentos (fls. 855/902), requerendo a rejeição do pedido antecipatório deduzido pelos requeridos.
Por petição de fls. 904, requerida pelos réus a juntada de procurações em nome de Luara Bennaton Flaquer Santana, Decio do Nascimento, Rebeca Silva Nogueira Domingos, Luciane Reis e Adriano dos Santos Braga.
Os requeridos ofereceram contestação às fls. 911/932, com documentos (fls. 933/951), sem preliminares arguidas.
No mérito, aduzem que a assembleia geral extraordinária de 13/04/2025 foi convocada e realizada sem que fosse apresentado aos condôminos qualquer documento técnico que justificasse a substituição integral dos telhados de todos os blocos do condomínio.
Afirmam que a substituição completa de um sistema de telhados não se confunde com um reparo urgente, figura prevista no artigo 30, alínea c, da convenção condominial, que autorizaria a síndica a agir de ofício, tratando-se de uma obra de grande vulto, uma verdadeira reconstrução de parte essencial da estrutura comum, que se classifica como benfeitoria necessária de despesa excessiva.
Outrossim, invocam invalidade de votos de inadimplentes e da ausência de procurações específicas, razão pela qual o número de votos válidos não passou de 47 assinaturas, ainda mais distante do quórum mínimo de 193 condôminos exigido, levando ao ajuizamento, por parte de um grupo de condôminos, de ação declaratório de anulação de assembleia condominial com pedido de tutela de urgência (processo nº 1010564-34.2025.8.26.0361).
Aduzem que a irresponsabilidade da administração condominial não se limitou à deliberação viciada, estendendo-se a uma gestão financeira e contratual absolutamente temerária, que expõe o patrimônio de todos os condôminos a um risco inaceitável.
Ademais, aduzem cerceamento de defesa e desobediência judicial, sendo negada aos demandados autorização para que um engenheiro por eles contratado pudesse vistoriar as áreas comuns e os telhados, a fim de elaborar um laudo técnico independente e subsidiar sua defesa, além de informarem que alguns condôminos dissidentes têm sido alvo de represálias por parte da atual administração do condomínio.
Por fim, afirmam que a obra tem sido conduzida de maneira improvisada, insegura e irregular por parte da empresa contratada, sem apresentação dos projetos técnicos completos, sem comprovação da regularidade dos profissionais contratados e sem qualquer zelo pela segurança dos empregados e condôminos.
Nesses termos, requerem a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão das obras, reiterando, no mais, os termos da manifestação de fls. 360/368; e a improcedência da ação, com a condenação do demandante ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência.
Por petição de fls. 952, juntada pelo condomínio autor decisão proferida em sede de agravo de instrumento (nº 2205118-65.2025.8.26.0000/50000), sendo negado provimento ao recurso interposto pelos réus contra a r. decisão de fls. 172/174.
Nada obstante as alegações deduzidas pelos requeridos, entendo que não se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se vislumbrando a probabilidade do direito alegado, mormente em relação à existência de vício na assembleia geral extraordinária realizada em 13/04/2025, à desnecessidade de realização de obras no condomínio e à conduta temerária da atual administração.
No caso em tela, de se observar a necessidade de instauração do contraditório e exercício da ampla defesa, a eventualmente autorizar o provimento jurisdicional pretendido pela demandante, razão pela qual indefiro a tutela antecipatória requerida.
No mais, determino certifique a zelosa serventia se todos os réus encontram-se citados nos autos (considerando-se o comparecimento espontâneo representado pelos juntada dos instrumentos de mandato de fls. 689/714 e 905/910), e, em caso positivo, se decorrido o prazo para contestação.
Int. - ADV: GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP) -
04/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:06
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:30
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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