TJSP - 1019798-19.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019798-19.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo Neto Parreira, rep/s/mãe Julliana Rodrigues Parreira -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de tutela em ação de obrigação de fazer para compelir a requerida a custear o tratamento do autor em clínica de livre escolha da familia ou restabeleça o custeio na clinica descredenciada.
Sustenta o autor ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida na modalidade contrato coletivo empresarial, com abrangência nacional.
Possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e estava sendo submetido à terapêutica multidisciplinar ABA na clínica Transcender.
Ocorre que a Clinica Transcender foi descredenciada, restando na região apenas a Clinica Foncare como opção credenciada.
Alega a inadequação da clínica remanescente diante da existência de inúmeras avaliações não satisfatórias na plataforma Google e reclamações junto ao site Reclame Aqui, que culminam na reputação de empresa não recomendada.
Aponta como alternativa idônea e viável a Clínica Jô Rocha, para a continuidade do tratamento.
Pede liminarmente o custeio na clínica de livre escolha da família ou o restabelecimento do custeio na Clinica Transcender enquanto a rede não se adequar.
O Ministério Público opinou pela rejeição da tutela (fls. 170/172).
Ponderou que, no caso dos autos, que o autor sequer agendou atendimento ou conheceu instalações e profissionais na Clinica apontada como adequada e que em que pese as avaliações da clínica remanescente credenciada, tal fato, isolado, não é apto a impor ao plano de saúde o custeio fora de sua rede credenciada.
Embora a questão mereça análise mais aprofundada a final, a despeito da condição dos autores, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, ao menos como alcance pretendido.
Aparentemente, não houve propriamente negativa de cobertura.
Não há nos autos elementos suficientes a indicar que a clínica indicada não possui capacidade técnica e operacional para o atendimento do autor.
Inexiste evidência de indispensabilidade de atendimento na clínica pretendida.
Discutível,
por outro lado, se é dado ao paciente eleger local de atendimento diverso daquele disponível em rede credenciada.
Em face dessa peculiaridade, não é o caso de comando liminar, sob pena de multa, com afastamento da regra geral do contraditório, especificamente para obrigar, incondicionalmente, atendimento junto à clínica apontada na inicial.
Indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (OAB 407268/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006385-30.2025.8.26.0079
Roberto Baptistao Saliba
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 15:36
Processo nº 1007165-23.2024.8.26.0590
Elinalva Pires de Freitas
Banco C6 S.A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2024 12:17
Processo nº 1081609-52.2025.8.26.0053
Valquiria Uchoa Freitas
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: Eurico Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 19:16
Processo nº 1018514-42.2022.8.26.0477
Marilda Ferreira Siqueira
Nelson Siqueira
Advogado: Agostinha Soares de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2022 19:21
Processo nº 1001933-87.2025.8.26.0010
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Joao Pedro Soares de Lacerda
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 10:49