TJSP - 0000522-69.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 17:03
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:34
Trânsito em Julgado às partes
-
22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000522-69.2025.8.26.0222 (processo principal 1001826-91.2022.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - Valmir Marcari - Banco C6 Consignado S/A -
Vistos.
Diante do adimplemento da obrigação pela parte executada, da qual a exequente anui de forme expressa à f. 139-140, julgo extinta a obrigação com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o transito em julgado se dará de imediato nesta data, servindo a presente como certidão.
Expeça-se MLE ao credor, no valor de R$ 19.531,28, uma vez apresentado o formulário à f. 141.
Quanto à taxa judiciária, assim delibero: Considerando o disposto na Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, no sentido de que a nova redação conferida aos incisos III e IV e ao §13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após sua entrada em vigor, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Considerando a data da interposição do incidente, posterior a 03/01/2024, com a ocorrência de fato gerador a incidir a cobrança da taxa judiciária respectiva (inicial), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, verifica-se a hipótese de incidência da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme art. 4, IV da Lei nº. 11.608/03, a qual nos termos do art. 1.098, §5º das NSCGJSP, deverá ser recolhida pelo sucumbente, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim, após elaborada a devida planilha, intime-se a parte executada, para, em 30 dias, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa, salientando não ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o pagamento das custas finais, considerando que a executada efetuou o pagamento em quantia superior ao que foi pleiteado pela exequente, expeça-se MLE da quantia remanescente em benefício da executada - formulário MLE apresentado à f. 138.
Cumprida as providências, arquivem-se os autos.
Caso não haja o pagamento das custas finais, venham os autos para nova conclusão, a fim de deliberar acerca da possibilidade de utilizar a quantia destinada à executada para o pagamento das custas.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002718-64.2024.8.26.0566
Condominio Residencial Jardim das Torres
Marcelo Antonio Figueiredo
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 09:06
Processo nº 0010373-53.2023.8.26.0562
Esacom - Escola Superior de Administraca...
Loanda Cardoso Tavares
Advogado: Reginaldo Araujo Sena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 18:54
Processo nº 1501337-08.2024.8.26.0616
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Mike Patrick Bento
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 09:10
Processo nº 1002723-83.2025.8.26.0297
Irineu Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lucas de Oliveira Bonfim Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 14:55
Processo nº 1003624-17.2025.8.26.0664
Maria Aparecida Catalano
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Patricia Doimo Cardozo da Fonseca Resegu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 14:51