TJSP - 1003227-45.2025.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003227-45.2025.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lilian Maria Reis Santos -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se no SAJ Em prosseguimento, nos termos do art. 321 do estatuto processual civil, emende a autora a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: *juntar certidão damatrículado imóvelatualizada(apontada como título originário do imóvel usucapiendo), para verificação quanto à correção do ciclo citatório, vez que imprescindível a citação dos titulares do domínio, e tendo em vista que o documento acostado ( fls. *) é de *. * indicar detalhadamente todos os atuais titulares de direitos no registro no polo passivo. * elencar todos os confrontantes a serem citados (tabulares e lindeiros), bem como informar os endereços completos para citação, incluindo código de endereçamento postal. * juntar certidão estadual de distribuição cível, de seus antecessores, do titular do domínio para comprovação da inexistência de ações de natureza possessória ou petitória durante o período aquisitivo.
Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão do Distribuidor constar ação referente a posse ou à propriedade.
Ressalvando-se que tais certidões são obtidas gratuitamente pela internet. *colacionar aos autos documento hábil a comprovar o venal do imóvel, para que se possa verificar a correção do valor atribuído à causa; Cumpridos todos os itens anteriores ou certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos.
Observando-se ainda o disposto no art.98, §1º, IX, CPC, onde prevê a extensão da gratuidade concedida perante o cartório de registro em razão de eventuais custas e emolumentos para a expedição das referidas matrículas.
Servindo a presente decisão como ALVARÁ, se necessário, cuja resposta deverá ser entregue diretamente àquele que protocolou o ofício.
Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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