TJSP - 1002346-32.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002346-32.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Izidra Francisca da Cruz Watanabe -
Vistos. i ) Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita.
E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc...
Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Considerando que não se trata de advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, e tendo em vista que a documentação apresentada (declaração de fl. 26 e holerites de fls. 22/24) mostra-se insuficiente para a comprovação da hipossuficiência econômica, DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS RELACIONADOS ABAIXO, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ii ) No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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