TJSP - 1001467-87.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Raphael Issa (OAB 392141/SP) Processo 1001467-87.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Leandro Yamamoto Cucaroli - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Jose Leandro Yamamoto Cucaroli em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade da dívida referente ao Contrato nº 00003422401482304282672704405000, com vencimento em 21/12/2016 (fl. 20) e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança judicial, extrajudicial ou por qualquer outro meio, bem como para OBRIGAR a requerida a proceder com a exclusão de todos os referidos apontamentos do sistema SERASA LIMPA NOME ou qualquer outro sistema.
Condeno o requerente e a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte adversa, bem como de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono de cada parte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação e observada, entretanto, a gratuidade de justiça concedida ao requerente (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 16:55
Expedição de Carta.
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10/05/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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