TJSP - 0000378-34.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000378-34.2025.8.26.0404 (processo principal 1000585-55.2021.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Maria da Cruz Lima - BANCO PAN S/A -
Vistos.
O Código de Processo Civil não estabeleceu nenhum parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais, de modo que o juiz deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação de um valor justo que remunere os serviços prestados, levando em conta a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço.
De outro lado é um múnus público e não um trabalho prestado a particular, devendo guardar alguma proporção com o valor do litígio e capacidade econômica das partes, sob pena de a prova técnica se tornar um empecilho ao acesso à justiça.
Isso porque, muitas vezes, a prova pericial é essencial para a elucidação da controvérsia e o Julgador não tem conhecimento técnico específico, sendo necessário o auxílio do perito para a análise das questões postas pelas partes.
No caso, os honorários periciais foram estimados em R$ 1518,00, sendo certo que tal valor não se mostra exacerbado, levando-se em conta o grau de especialidade do perito e zelo na realização dos trabalhos, e considerada a natureza do exame pericial a ser realizado, que se comparado com os valores pagos em outros processos semelhantes, atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade.
Sendo assim, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 1.518,00 e concedo à parte executada o prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de preclusão da prova pericial.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP) -
03/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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