TJSP - 4017138-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 21:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017138-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICIA GUIMARAES DOS SANTOS *18.***.*34-84ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A requerente comprovou que requereu o cancelamento do plano de saúde em 08/08/2025, aduzindo não ser obrigada a pagar o plano por mais 60 dias após essa data a título de carência ou aviso prévio. A probabilidade do direito invocado na inicial decorre do fato de que a cobrança de mensalidade pelo plano, a título de aviso prévio, por mais 60 dias (fls. 73), tem por base o art. 17, paragrafo único, da Resolução 195, da ANS, o qual, no entanto, foi expressamente revogado pela Agência Reguladora (Resolução 455), em decorrência de sentença judicial transitada em julgado: "Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, típico da presente fase processual, não se verifica, em princípio, lastro legal para a cobrança das mensalidades por mais 60 dias.
Nesse sentido: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
Controvérsia acerca da cobrança das mensalidades durante o prazo de 60 dias, após o pedido de cancelamento da avença.
Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS.
Norma administrativa anulada por determinação judicial proferida pelo C.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020.
Efeito erga omnes da decisão.
Abusividade da cláusula configurada.
Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 1027997-97.2021.8.26.0100 Rel. J.B.
Paula Lima - 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2021).
Paralelamente a isso, as consequências da cobrança por mais 60 dias, mesmo após o pedido de cancelamento, com a possível negativação do nome da autora, podem gerar danos de difícil reparação.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A autorize a autora a sair do plano de saúde sem o cumprimento da carência de 60 dias, possibilitando que ela contrate outro plano de sua escolha, ficando suspensa, em consequência, a cobrança de valores nesse período de 60 dias, incluindo as mensalidades no valor de R$ 6.325,48, até o julgamento final da presente demanda, ficando igualmente vedada a realização de negativação ou protesto dos respectivos valores, sob pena de multa de R$ 20.000,00.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela autora, com posterior comprovação nos autos. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int.(CJ) -
29/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 11:08
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46029, Subguia 45461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 13:22
Link para pagamento - Guia: 46029, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45461&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA GUIMARAES DOS SANTOS *18.***.*34-84 - Guia 46029 - R$ 219,45
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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