TJSP - 1011298-21.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011298-21.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Carlos Baptistini - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
No prazo de sessenta dias (art. 23, §2º, da Lei Estadual n. 4.476/1984), a parte requerida deve recolher a taxa judiciária relativa à distribuição, nos termos do art. 1098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do art. 4 º, I, da Lei 11608/2003.
Havendo advogado constituído, a intimação está aperfeiçoada com a presente publicação.
Quando não houver, expeça-se intimação, via postal (MP+AR), e caso o aviso de recebimento retornar com anotação distinta de "mudou-se", expeça-se mandado de intimação (prazo sempre contado da expedição).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Fazenda do Estado.
Em face do trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias úteis para o início do cumprimento de sentença, por peticionamento intermediário, através do campo: "Petição Intermediária de 1º Grau"- categoria: "execução de sentença" - tipo de petição: "156 - cumprimento de sentença".
Instaurado o cumprimento, devem ser recolhidas as custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023).
No peticionamento inicial, o(a) exequente deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para realizar a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), conforme item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Não pode ser admitido cumprimento de sentença sem recolhimento prévio de referidas custas (item 6 do mesmo Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Para o cartório (Comunicado CG nº 1789/2017): com início do cumprimento no prazo, certifique-se nos autos principais e arquivem-se definitivamente (mov. 61615), tal como se processa em todos os casos de improcedência (mov. 61615).
Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, providencie-se arquivamento provisório (mov. 61614).
Int. - ADV: LEONARDO ARCAZAS ARGENTI (OAB 500676/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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17/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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22/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:44
Ato ordinatório
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16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:16
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:32
Ato ordinatório
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22/10/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:16
Expedição de Carta.
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02/10/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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