TJSP - 1007662-50.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007662-50.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arlete Aparecida de Souza - Notre Dame Intermedica Saude S.A. -
Vistos. 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).
No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro).
Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), RENATA ANTUNES DE ASSUNÇÃO (OAB 492432/SP) -
25/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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