TJSP - 1096458-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096458-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco BS2 S.A. -
Vistos.
Torno sem efeito o despacho retro, lançado por equívoco nos presentes autos, e em seu lugar profiro o presente pronunciamento. 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) Após, tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 3) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução. 4) Expeça-se carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). 5) Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. 7) Defiro desde já a expedição da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, se o caso.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
26/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/08/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:36
Decisão Determinação
-
05/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4010686-03.2025.8.26.0100
Danielle da Silva Rodrigues
Boa Vista Servicos S/A
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0013961-61.2022.8.26.0996
Justica Publica
Fabio Correia
Advogado: Lucas Nascimento da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 07:47
Processo nº 1029297-32.2023.8.26.0001
Isabelle Castro
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Douglas dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 13:49
Processo nº 9174711-16.2009.8.26.0000
Banco do Brasil S/A (Sucessor por Incorp...
Imobiliaria Gurupi LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2009 12:57
Processo nº 4007911-15.2025.8.26.0100
Priscila Theotonio Cunha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 10:04