TJSP - 1009347-92.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009347-92.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Midas Sp Factoring Ltda - Vistos, Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
A seguir, se regular a representação processual do benefíciário e decorrido o prazo para embargos à execução, expeça-se o MLE em favor da parte credora.
Nessa hipótese, deverá o(a) credor, ainda, se manifestar sobre a suficiência do pagamento, ficando ciente que, no silêncio, será presumido que a execução foi satisfeita.
Outrossim, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento.2.
Serve a presente decisão como mandado de citação.
Expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.As citações e intimações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP) -
02/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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