TJSP - 1019731-33.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019731-33.2024.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Jose Carlos da Cunha - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
JOSE CARLOS DA CUNHA ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para compelir a parte requerida ao fornecimento de cópia dos contratos quitados e/ou ativos, cujas cláusulas pretende analisar.
Asseverou não possuir nenhuma via dos contratos em comento, apesar de haver solicitado à parte requerida.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; procedência da ação, culminando com a exibição dos contratos quitados e/ou ativos; condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/50).
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 82).
Citada, a parte requerida ofertou contestação às fls. 117/121, reclamando, preliminarmente, pela extinção da ação, sem julgamento do mérito, por haver a parte autora escolhido a via inadequada, configurando ausência de interesse processual.
Ressaltou a inexistência de pretensão resistida.
Forneceu cópia dos contratos.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar; improcedência do pedido inicial.
Juntou procuração e documentos (fls. 106/116 e 122/165).
Manifestações das partes sobre produção de provas (fls. 169/170 e 171/172). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
De outra feita, as alegações de carência da ação e inexistência de interesse processual não se sustentam, posto ser plenamente possível, inclusive legalmente cabível, o pleito formulado pelo autor na inicial, de modo que afasto as preliminares intentadas.
No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente. Às fls. 21/25, há prova de que a parte autora fez pedido administrativo de fornecimento de uma via dos contratos, mas sem comprovação de atendimento.
No mais, considerando que com a defesa a parte requerida exibiu os documentos pretendidos pela parte requerente, de rigor a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Dado o princípio da causalidade e havendo prova de que a parte autora pediu o fornecimento dos documentos antes do ajuizamento da ação, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa.
P.
I.
C.
Piracicaba, 03 de setembro de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS) -
03/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:05
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 09:28
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Mandado
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24/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:14
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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