TJSP - 4018720-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018720-64.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ADRIANA LEITE DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB SP453520) DESPACHO/DECISÃO O sigilo de justiça é medida excepcional que só pode ser deferido nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC, quais sejam: interesse público ou social; ações de família; dados protegidos pela intimidade constitucional; ou arbitragem confidencial.
A publicidade processual é garantia constitucional prevista nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da CF/88, sendo a regra geral do sistema processual brasileiro.
A justificativa apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
O temor genérico de uso indevido de dados por terceiros não autoriza a decretação de sigilo, pois, se assim fosse, todos os processos deveriam tramitar em segredo.
O sistema já possui mecanismos de proteção de dados sensíveis específicos, sem necessidade de sigilo integral dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a tramitação pública do feito, com possibilidade de ocultação pontual de dados sensíveis quando necessário.
Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo.
Em decorrência justamente da natureza, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto.
I - PESSOA FÍSICA Tratando-se de PESSOA FÍSICA, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento do benefício, juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal.
II - PESSOA JURÍDICA Tratando-se de PESSOA JURÍDICA, sabe-se que é aplicável a gratuidade de justiça desde que haja prova suficiente da hipossuficiência financeira ou, quanto a entidades filantrópicas, desde que se possa presumir a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais.
Ademais, embora o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República admita a concessão da gratuidade de justiça à Pessoa Jurídica, exige a demonstração de sua condição econômica.
Assim sendo, para análise da hipossuficiência econômica, em consonância com artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar todos os seguintes documentos, indicando as folhas dos autos de que constam: a) anotações junto ao Serasa e/ou ao SPC; b) cópias de seus balancetes mensais, com demonstrativo da receita bruta e da receita líquida, referentes ao último trimestre do último ano; c) cópias dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia desse relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal ou cópias de documentos emitidos pela Receita comprovando que não tem imposto de renda a ser restituído acompanhadas de certidão de regularidade fiscal; e) certidões negativas de propriedade de imóveis ou veículos.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).
Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos no Portal de Custas do TJSP. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA LEITE DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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