TJSP - 1001199-79.2024.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001199-79.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Soares de Oliveira - Adriano Mendes Almeida - - Amil Assitencia Médica Internacional S.a e outro - Inicialmente, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, pois é plenamente possível a responsabilização solidária da seguradora do plano de saúde nos casos em que há falha na prestação do serviço contratado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos planos de saúde, a seguradora não se limita a intermediar o pagamento de procedimentos médicos, mas assume a obrigação de garantir o atendimento adequado ao consumidor, assegurando-lhe o tratamento necessário dentro dos limites do contrato.
Nesse contexto, tanto a operadora do plano quanto os prestadores de serviço credenciados integram uma cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Outrossim, não se deve confundir documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), com documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
Estes últimos dizem respeito ao ônus probatório, de tal sorte que estão atrelados ao mérito da demanda, sendo descabida a extinção do processo nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO a questão preliminar suscitada pelo réu Adriano Mendes Almeida.
No tocante às alegações de inépcia da petição inicial, observa-se que a requerente não descreveu e não quantificou os danos materiais sofridos em razão das ações praticadas pelos réus, o que prejudica o exercício do contraditório pela parte adversa e o próprio julgamento do feito, ante a incerteza quanto à causa de pedir e ao pedido.
Já em relação às demais pretensões indenizatórias, embora o Código de Processo Civil exija que os pedidos sejam certos e determinados (art. 322), em casos de dano moral, a quantificação exata do dano pode ser difícil e, portanto, o pedido genérico é aceito.
Em relação aos danos estéticos, também é admissível pleito genérico quando sua extensão e impacto financeiro ainda não são totalmente mensuráveis.
No caso, a requerente descreveu expressamente os danos estéticos sofridos (encurtamento do braço esquerdo e diferença de volume em relação ao braço direito), inexistindo assim qualquer prejuízo ao contraditório.
Assim, no que toca à pretensão de indenização por danos materiais, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a demanda somente em relação ao pedido de indenização por danos morais e estéticos.
No mais, partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a sanar, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de erro médico nos atendimentos prestados pelos réus à autora, tanto nos procedimentos cirúrgicos quanto no atendimento pós operatório; b) a existência e a extensão dos supostos danos morais e estéticos sofridos pela autora; e c) o nexo causal entre as condutas dos réus e eventuais danos constatados.
Para o deslinde das questões, defiro a produção da prova pericial requerida pelas rés.
Para o encargo, nomeio a perita CARLA BRITO DA ROCHA GUIMARÃES, que deverá indicar os honorários periciais em dez dias, bem como indicar as providências necessárias para satisfação da perícia.
Com a vinda, intimem-se os réus para que realizem o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada.
Depositados os honorários, intime-se o perito para realização da prova pericial em trinta dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
A necessidade da produção de prova oral será analisada após a vinda do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BEATRIZ PASCOAL RODRIGUES (OAB 476687/SP), MARIA CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP), BEATRIZ SIMÕES ROSSINI LIBONATTI (OAB 395868/SP), ANDRÉ BASTOS LOPES FERREIRA (OAB 390986/SP) -
20/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 19:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:33
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 00:32
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 22:43
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2024 09:15:00, 2ª Vara.
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03/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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