TJSP - 0028789-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028789-29.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1060263-69.2023.8.26.0100) (processo principal 1060263-69.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lobo & de Rizzo Sociedade de Advogados - Laticinios Brq Sc Ltda - - Brq Industria de Alimentos S/A - - Laticinios Matinal Ltda - Fls. 82/95: trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença que fixou honorários sucumbenciais em desfavor da executada, que alega, em síntese, que o crédito é concursal por ter como fato gerador a data do ajuizamento dos embargos, bem como pleiteia a gratuidade processual e o efeito suspensivo.
Fls. 145/155: resposta da exequente. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem razão a executada.
De saída, anote-se que não houve impugnação ao montante perseguido, pelo que homologo desde já os cálculos da exequente.
Ademais, não há que se falar em concursalidade do crédito, visto que a recuperação judicial da executada já foi admitida e que o fato gerador da verba sucumbencial - qual seja, o trânsito em julgado da sentença - sequer ocorreu.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a suspensão do feito por ter reconhecido a extraconcursalidade do crédito cobrado.
Pedido de recuperação judicial protocolado em 01.11.2023.
Considera-se crédito extracontratual aquele cujo fato gerador ocorreu após a data do pedido de recuperação judicial.
Tema Repetitivo 1.051 do C.
STJ.
Cobrança de honorários sucumbenciais.
Fato gerador.
Trânsito em julgado da decisão.
Precedentes.
Processo principal em que pende de julgamento no AREsp nº 2108288 / SP.
Crédito extraconcursal.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno.
Recurso interposto contra decisão liminar que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento.
Julgamento meritório do recurso principal.
Agravo interno prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083655-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
Agravo de Instrumento.
Recuperação Judicial.
Impugnação de crédito.
Decisão agravada que, tendo habilitado o crédito concursal, rejeitou a inclusão dos honorários de sucumbência, fixados na reclamação trabalhista, além de outras verbas, pertencentes à ex-empregada, pois com fato gerador posterior à recuperação.
Inconformismo da devedora.
Não acolhimento.
O crédito de honorários de sucumbência nasce com a sentença que o fixou, de forma que, sendo posterior à recuperação judicial, é extraconcursal.
Precedente do STJ (REsp n. 1.841.960/SP).
Quanto ao crédito da ex-empregada, deve-se incluir, apenas, aquele com fato gerador anterior à recuperação judicial, solução adotada na origem e que bem observa o art. 49, "caput", da LREF e o Tema n. 1.051, do STJ.
O credor extraconcursal não se sujeita à recuperação, mesmo que queira.
Enunciado XXV, do GCRDE.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017104-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) O pedido de gratuidade deve ser rejeitado novamente, porquanto já rechaçado pelo E.
TJSP nos autos do agravo interno tirado contra a decisão deserção do seu apelo, sem que a estes autos tenha sido juntada prova da alteração da situação econômica da executada após o indeferimento inicial.
Ademais, irrelevante o pleito em relação á presente execução, já que eventual concessão opera efeitos ex-nunc.
Com efeito, não há óbice ao prosseguimento da execução.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada e intimo os exequentes a dizerem em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, facultada a inclusão dos consectários do art. 523 do CPC no seu cálculo. - ADV: SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), JÉSSICA FAGUNDES DA SILVA (OAB 111456/RS), JÉSSICA FAGUNDES DA SILVA (OAB 111456/RS), JÉSSICA FAGUNDES DA SILVA (OAB 111456/RS), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP) -
26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 18:06
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:59
Apensado ao processo
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16/06/2025 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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