TJSP - 0036454-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036454-96.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002258-03.2014.8.26.0704) (processo principal 1002258-03.2014.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Alexandre Malieno Gomes - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Defiro a concessão do prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: WAGNER DOS SANTOS ROSA (OAB 496165/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOSE EDUARDO PIRES MENDONCA (OAB 41089/SP), MAÍRA LOURENÇO BRAGA ALESSI (OAB 204127/SP) -
03/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036454-96.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002258-03.2014.8.26.0704) (processo principal 1002258-03.2014.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Alexandre Malieno Gomes - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Ante o requerimento expresso do credor, determino que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 HORAS, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Diante da imposição da multa, nos termos da súmula 410, imperiosa se faz a intimação pessoal da parte contrária, não bastando a publicação no diário oficial em nome do advogado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação Intime-se. - ADV: WAGNER DOS SANTOS ROSA (OAB 496165/SP), JOSE EDUARDO PIRES MENDONCA (OAB 41089/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MAÍRA LOURENÇO BRAGA ALESSI (OAB 204127/SP) -
27/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:28
Apensado ao processo
-
28/07/2025 08:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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