TJSP - 1042861-81.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042861-81.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - E-matriz Locadora de Veículos -
Vistos. É certo que o crédito proveniente de contrato de alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, por expressa previsão legal (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.
Entretanto, o referido dispositivo também impossibilitou a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Embora o Juízo recuperacional tenha indeferido a liminar para suspensão das ações de busca e apreensão de veículos (fls. 113/127), necessário que àquele Juízo decida sobre a essencialidade do bem objeto desta ação, sobretudo quando há indícios de que se trata de bem essencial à continuidade da atividade empresária desenvolvida pela empresa ré (locação de veículos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Liminar deferida.
DECISÃO que nomeou a demandada depositária dos caminhões, suspendendo o andamento do processo até a decisão do Juízo da Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos bens.
INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
EXAME: Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Essencialidade dos bens que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias.
Entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342308-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025 Ante o exposto, suspendo o cumprimento da liminar até a manifestação do Juízo recuperacional.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício à VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM local, processo nº 1000040-39.2025.8.26.0373, a fim de que aquele juízo manifeste-se acerca da essencialidade do veículo objeto desta ação ( HB20 - placa GIT-8I75).
Não há como identificar a plataforma por meio da qual a procuração juntada às fls. 128 foi digitalmente assinada, inviabilizando a validação da assinatura, razão pela qual não pode ser admitida.
Assim, defiro prazo de 15 dias para a parte ré regularizar sua representação processual, juntando nova procuração, contendo assinatura física ou digital certificada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme prevê a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato - Insurgência contra a decisão que determinou nova juntada de procuração com assinatura física ou digital qualificada pelo ICP Brasil Procuração assinada eletronicamente, porém sem a utilização de certificado digital de autoridade certificadora credenciada Impossibilidade - Aplicação da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 551 do Órgão Especial - Precedentes deste TJSP Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227439-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024 Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a empresa ré apresentar os atos constitutivos ou estatuto social, a fim de se verificar se a pessoa que outorgou a procuração é investida de poderes suficientes para representação da empresa em juízo.
Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:27
Decisão Determinação
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27/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 15:11
Mudança de Magistrado
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:48
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 21:42
Suspensão do Prazo
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07/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:28
Mudança de Magistrado
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04/09/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:55
Mudança de Magistrado
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31/08/2024 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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