TJSP - 1015850-82.2021.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015850-82.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisa Gabellini Cais - Genny Gabellini Cais - - Eliana Gabellini Cais -
Vistos.
Cuida-se ação proposta por Elisa Gabellini Cais em face de Genny Gabellini Cais e Eliana Gabellini Cais, devidamente qualificadas.
Por força da decisão de fls. 11573/11579 foi determinado que se realizasse perícia judicial para: "É necessário perícia judicial, para que se realize avaliação no imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia, objeto da matrícula de fls. 24/33, visando concluir o valor mensal da indenização perseguida, bem como os gastos mensais de manutenção da propriedade, incluindo encargos fiscais e o valor do ITR, cujos valores haverá distribuição sobre 51% para o Espólio, que compreende a viúva e as herdeiras filhas de forma individual." Foi expedida carta precatória, considerando a localidade do imóvel (São Simão/SP).
Fls. 11729/11817: Precatória devolvida.
A expert nomeada apresentou laudo pericial (fls. 11738/11781 destes autos), no qual descreveu minuciosamente a sede (casa principal, lazer/churrasqueira, piscina e capela), expôs o critério técnico adotado (NBR 14.653-3/2019), estimou as áreas, calculou o valor da gleba e o valor das edificações/benfeitorias (com depreciação Hoss Heidecke), chegando ao valor da sede e, sobre este, aplicando taxa média de rentabilidade ajustada (0,20% a.m.), fixou o valor locatício em R$ 2.700,00/mês (março/2016) e R$ 4.000,00/mês (julho/2023, arredondado).
Para gastos de manutenção, apurou planilha global de R$ 47.617,96 (jan/jun 2023) e, na falta de discriminação específica apenas da sede, procedeu ao rateio proporcional por área (sede 0,441 ha dentro de entorno aproximado de 10 ha), estimando R$ 350,00/mês como cota-parte da sede.
Ainda no laudo e em respostas a quesitos, a expert esclareceu, entre outros pontos: (a) vistoria em 21/06/2023 às 9h; (b) acesso/abertura da sede por Sra.
Eliana Gabellini Cais (requerida) e Dr.
Leonardo Afonso Pontes (advogado); (c) não afirmou posse exclusiva da requerida; (d) manutenção regular da sede; (e) indexador usual para aluguéis: IGP-M; (f) mobiliário não majora o locativo por ser, em parte, fixo/antigo e incerta a utilidade para hipotético locatário; (g) fração de 19% da autora extraída de decisão judicial nos autos principais.
As partes requereram novos esclarecimentos (fls. 11782/11788, fls. 11795/11800, fls. 11806/11808 e fls. 11813/11814).
A perita apresentou seus esclarecimentos sucessivos (fls. 11790/11793, fls. 11802/11805, fls. 11810/11812 e fls. 11815/11816) Em resposta aos quesitos da autora: confirmou a abertura por requerida/advogado; não asseverou posse; reconheceu manutenção regular; reiterou IGP-M como índice usual; afastou acréscimo por mobiliário; indicou que a fração de 19% consta de decisão judicial; não localizou contrato de arrendamento; e, de documentos, constou que as requeridas realizam os pagamentos rotineiros.
Em resposta ao quesitos das rés: manteve o rateio proporcional por área por ausência de documentos que individualizassem despesas apenas da sede; solicitou formalmente às rés/advogado documentos e esclarecimentos específicos (funcionários e atribuições; uso de trator; contabilidade/monitoramento; combustíveis etc.), mas não houve resposta até a última manifestação.
Por fim, consignou que "da forma como foram apresentadas as despesas entendemos que a forma mais justa é o rateio da proporcional da área (casa sede + entorno) conforme foi feito e ratificado nos primeiros esclarecimentos prestados; apenas a apresentação de respostas aos questionamentos acima, por parte da Requerida, poderá alterar tal situação." Fls. 11821/11822: A autora sustentou que a devolução da carta como cumprida cercearia a defesa, pugnando pela continuidade da prova e nova manifestação final da perita, inclusive para que a requerida comprovasse o alegado quanto às despesas.
Fls. 11826/11830: As rés Genny Gabellini Cais e Eliana Gabellini Cais manifestaram-se nos autos, ressaltando que: não há uso exclusivo do imóvel conforme constatado em laudo pericial; a requerida GENNY, idosa e cadeirante, não possui condições de habitar a fazenda por falta de acessibilidade; consequentemente, sua filha ELIANA também não usufrui do bem; todas as despesas de manutenção são suportadas por GENNY, sem repasse ou arrendamento aos coproprietários. É o necessário.
Decido.
A controvérsia atual cinge-se a: (i) pretensão de nova intimação da perita para responder a alegada omissão aos quesitos 4 e 5 e/ou para reabrir discussão sobre despesas; (ii) insurgência contra o rateio proporcional por área; (iii) pretensão da autora de prosseguir a prova antes da devolução da deprecata, com alegação de cerceamento.
Pois bem.
O art. 370 do CPC confere ao juiz a condução da prova, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes (parágrafo único), sempre assegurado o contraditório (art. 10 do CPC) e a cooperação (art. 6º do CPC), sem olvidar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
O laudo atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC e às normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653-3/2019), descrevendo o bem, metodologia, pesquisas e cálculos, além de responder aos quesitos do juízo e das partes em múltiplas oportunidades (art. 477, § 2º, CPC).
O fato de as conclusões técnicas não coincidirem com as expectativas das partes não caracteriza omissão.
O juiz não está adstrito ao laudo, mas a eventual divergência é resolvida por valoração judicial, e não por sucessivas reiterações de quesitos.
Os pontos apontados como omissos ou já foram abordados nas respostas ou dependem exclusivamente de prova documental que não foi fornecida pelas próprias rés, a despeito de expresso requerimento da expert (fls. 11802/11805), circunstância que atrai o ônus da prova (art. 373, II, CPC) do fato impeditivo/modificativo do critério de rateio que elas mesmas sustentam.
Sem a documentação individualizadora, nova intimação da perita, para opinar no vazio, seria inócua.
Registre-se que a perita foi clara ao consignar em seu laudo que, para os gastos de manutenção, apurou planilha global no valor de R$ 47.617,96 (jan/jun 2023) e, diante da ausência de discriminação específica apenas da sede, procedeu ao rateio proporcional por área (sede com 0,441 ha em relação a entorno aproximado de 10 ha), estimando em R$ 350,00 mensais a respectiva cota-parte.
Considerando que as rés não apresentaram a documentação solicitada, deve prevalecer o critério adotado pela expert o valor mensal de R$ 350,00 relativo à cota-parte da sede.
Veja-se que a perita justificou tecnicamente o rateio proporcional por área como melhor proxy possível na ausência de discriminação contábil das despesas exclusivas da sede.
Cobrou das rés elementos mínimos: folhas de pagamento com atribuições, ordens de serviço do trator, contratos/notas de monitoramento/contabilidade, controles de combustível etc.
Nada foi trazido.
Assim, o critério proporcional mostra-se coerente, transparente e refutável mediante documentos que não vieram.
Reabrir a perícia sem fato novo significaria apenas protelar.
Ademais, a discussão sobre quem deve suportar tais despesas diante de alegado alijamento de uso é questão de direito material.
A expert corretamente declinou quanto a esse aspecto.
Outros chamamentos nada acrescentariam e colidem com a razoável duração do processo (art. 4º, CPC) e com o poder-dever do juiz de indeferir diligências procrastinatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A perícia, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juízo, que formará sua convicção com todas as provas.
Logo, a valoração de (i) uso exclusivo, (ii) partilha de despesas entre condôminos e (iii) eventual impacto jurídico do alegado alijamento de uso será feita na sentença, sem necessidade de nova oitiva técnica.
Ante o exposto, indefiro os novos pedidos de intimação da perita para esclarecimentos adicionais, tanto os deduzidos pela autora quanto pelas rés e reputo suficiente a prova técnica já produzida, homologando, para fins de instrução, o laudo pericial e os esclarecimentos já apresentados, encerrando a fase pericial.
Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
-
08/01/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:35
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 04:51
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 19:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 22:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 22:49
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 18:01
Proferido Despacho
-
18/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 22:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 22:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/11/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 13:35
Decisão
-
31/08/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 15:53
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
25/08/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 15:11
Decisão
-
01/07/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/06/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2021 04:23
Suspensão do Prazo
-
01/06/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 22:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2021 10:37
Suspensão do Prazo
-
28/05/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 17:23
Expedição de Carta.
-
07/05/2021 17:23
Expedição de Carta.
-
07/05/2021 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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