TJSP - 1001361-90.2024.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001361-90.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - MARIA CICERA DE OLIVEIRA - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a).
Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ( X ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANIELLY GASPARINI GOMES (OAB 400321/SP) -
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001361-90.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - MARIA CICERA DE OLIVEIRA - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1 - DEPÓSITO.
Não obstante a discordância da autora com o depósito judicial realizado, este deve ser liberado em seu favor, uma vez que se trata de valor incontroverso, devendo inclusive promover o devido abatimento no cálculo junto ao incidente de cumprimento de sentença.
Expeça-se, pois, MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da autora.
Concedo à autora novo prazo de cinco (5) dias para proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos.
Observo que para a opção de recebimento em moeda corrente, o valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central. 2 - CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO.
Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e demais despesas e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, elabore-se conta de custas.
A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de quinze (15) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE.
Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade.
Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020.
A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Lucelia, 28 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANIELLY GASPARINI GOMES (OAB 400321/SP) -
11/09/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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