TJSP - 1005370-46.2024.8.26.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Sergio Mangerona
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:17
Prazo
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26/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005370-46.2024.8.26.0019 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Francilene Aretuza de Azevedo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: S Rodrigues de Oliveira - Interessado: Sueli Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Fls. 78: Indefere-se o pedido de parcelamento do preparo, nos termos do artigo 98, § 6º, CPC, ante a ausência de demonstração de que o recolhimento integral poderia acarretar efetivo comprometimento financeiro à autora.
Tal alegação é genérica e sem qualquer embasamento documental.
Como é sabido, o artigo acima mencionado dispõe de formas de concessão parcial dos benefícios da gratuidade da justiça, de sorte que a aplicação do parcelamento das despesas também está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos financeiros, ainda que momentânea da parte que requerer.
Outrossim, extrai-se do referido dispositivo tão somente a possibilidade do parcelamento das despesas processuais que abrangem, entre outras, honorários de peritos, avaliações, não assim acerca das custas processuais.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREPARO.
PARCELAMENTO.
DESCABIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o parcelamento do preparo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o parcelamento das custas processuais é permitido sob o artigo 98, § 6º do CPC e à luz da jurisprudência deste E.
Tribunal.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 98, § 6º do CPC permite o parcelamento das despesas processuais, mas não se aplica às custas processuais, que são valores devidos ao Estado pela utilização dos serviços judiciários, conforme a Lei Estadual nº 11.608/03. 4.
A decisão monocrática explicitou o comando legal que veda o parcelamento de custas processuais e sustentou o indeferimento com base em julgados desta Corte.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento das custas processuais não é permitido pelo artigo 98, § 6º do CPC." (g.n.) (Agravo Regimental Cível nº 1082124-14.2023.8.26.0100; Rel.
FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 22/05/2025; TJSP)" "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Parcelamento das custas processuais.
Impossibilidade.
O artigo 98, § 6º, do CPC, não prevê a possibilidade de parcelamento das custas, apenas de eventuais despesas incidentes no curso do processo.
Ademais, o agravante não apresentou qualquer elemento de prova sobre a alegada hipossuficiência financeira momentânea.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2222052-06.2022.8.26.0000 Rel.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2023, TJSP)" Por derradeiro, fica a parte advertida em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do preparo, determinando à apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 07:01
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 06:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 17:49
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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29/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/04/2025 16:43
Processo Cadastrado
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24/04/2025 08:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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