TJSP - 0000860-75.2021.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000860-75.2021.8.26.0095 (processo principal 1000814-06.2020.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Aracons Construtora Ltda -
Vistos.
Os cálculos apresentados pela perita merecem pequenos reparos.
Passo à explicação.
A Fazenda Pública foi condenada a efetuar o pagamento dos encargos decorrentes de inadimplemento contratual, consubstanciado na nota fiscal de prestação de serviços nº 1090, no valor de R$ 189.132,29.
Os encargos se referem à correção monetária e juros no período de inadimplência entre 18/1/2018 (termo inicial) e 18/12/2018 (termo final - pagamento).
Foram elaboradas duas planilhas: a primeira para demonstração dos créditos titularizados pela exequente e seu procurador (honorários sucumbenciais) e a segunda para discriminação dos créditos dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador municipal, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Primeira tabela: créditos do exequente e seu advogado.
Nota-se que a perita utilizou os termos iniciais e finais do período de correção de forma escorreita, isto é, de 18/1/2018 a 18/12/2018, portanto, do início da incidência dos encargos até o efetivo pagamento da nota fiscal.
O índice utilizado corresponde ao IPCA-E e, em consulta à tabela prática do TJSP, os fatores divisórios e multiplicativos empregados se mostram corretos.
Os juros também representam o acumulado para o período, portanto, mantém-se intocados.
A partir de dezembro de 2018, mês da quitação da obrigação, a planilha 1 apresenta os encargos de forma separada, ou seja, o que se refere à correção monetária do período (R$ 7.616,08) e o que correspondem aos juros do mesmo período (R$ 8.490,01).
A perita agiu com acerto ao separar os dois consectários, pois os valores relativos à correção monetária integram o capital principal e sobre ele deve incidir novas correções e juros de mora.
Já os juros, por constituírem obrigação secundária, dependente da obrigação principal, a qual havia sido adimplida com o pagamento da nota fiscal, somente resta a atualização monetária.
Com relação a correção monetária devida pelo período de inadimplência, é necessário que se faça um pequeno ajuste.
Isso porque, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 em 9 de dezembro de 2021, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser corrigidos pela taxa Selic.
No caso, à época, ao encargo já recaíam correção monetária e juros de mora, razão pela qual a taxa Selic deve ser empregada de forma integral, tendo em vista ser composta por ambos os consectários.
O cálculo dos juros devidos pelo período deve se manter intacto, já que a ele somente incide correção monetária, pelo índice do IPCA-E, o qual foi utilizado com exatidão.
Para ressarcimento das custas processuais pagas, somente se aplica correção monetária, o que foi respeitado na elaboração do laudo pericial.
Os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente deverão, também, passar por pequeno ajuste, tendo em vista que sua base de cálculo sofrerá pequena alteração quando realizada a correção acima apontada referente à aplicação da taxa Selic.
Segunda tabela: honorários sucumbenciais dos procurador municipal.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais do procurador municipal consiste na diferença entre o valor inicialmente pedido pelo requerente (valor atribuído à causa em junho/2020) e aquilo que realmente lhe era devido naquele momento.
Para se chegar a esse cálculo, obteve-se o valor dos encargos (correção monetária e juros) devidos durante o período de inadimplência (R$ 16.106,09), isto é, até 18/1/2018.
Desse valor foram decompostos o que se referia à correção monetária e o que equivaleriam aos juros.
Os valores devidos a título de correção monetária foram atualizados com novas correções e juros até a data da propositura da ação (junho/2020).
Enquanto isso, os juros sofreram apenas atualização monetária para o mesmo período.
Feito isso, chegou-se ao valor real devido para junho/2020, isto é.
R$ 17.203,12.
Em seguida, este valor foi substraído do valor atribuído à causa (R$ 63.400,85).
A diferença é correspondente ao proveito econômico obtido pelo ente público (R$ 46.197,13), sobre o qual recaiu o percentual de 11%, resultando na quantia de R$ 5.081,75 para os honorários do procurador municipal para junho/2020.
Os honorários sucumbenciais passaram por correção monetária desde da data da propositura da ação (junho/2020) e juros a partir da data do trânsito em julgado (17/6/2021), nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
O índice utilizado para correção monetária foi o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança.
Concluiu-se que a importância devida era de R$ 8.206,07 para fevereiro/2025.
O único equívoco é que, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a taxa utilizada para atualização do débito passou a ser a Selic, quando incidentes de modo concomitante a correção monetária e juros, conforme já supra explicado.
Assim, deverá, também, haver pequena correção neste ponto.
Retornem os autos à perita, para pequeno reformulação nos cálculos, consoante acima explanado.
A seguir, intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para homologação.
Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP) -
01/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:28
Ato ordinatório
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 15:47
Ato ordinatório
-
09/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 11:10
Trânsito em Julgado às partes
-
29/10/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2022 15:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2021 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 09:55
Decisão
-
07/12/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 09:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:01
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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