TJSP - 1001289-85.2025.8.26.0062
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:34
Ato ordinatório
-
08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001289-85.2025.8.26.0062 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Marcia Fiorin -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marcia Fiorincontra ato do Diretor Regional de Ensino de Jaú, da Comarca de Jaú.
Relata a impetrante que passou a sofrer descontos no holerite provenientes dos meses em que estava de licença para cuidado de familiar.
Com efeito, aplica-se na espécie o artigo62 doCPC, a saber: "Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da funçãoé inderrogável por convenção das partes." Como é sabido, em se tratando de mandado de segurança, a competência para julgamento define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, tratando-se, portanto, de natureza absoluta, razão pela qual há incompetência desta Vara da Fazenda Pública de Bariri, notadamente em razão de a autoridade coatora ser da Comarca de Jaú.
Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
CONTRATO DE DIRIGENTE DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO.
NATUREZA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.58DA LEI9.649/98.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
A competência para conhecer e julgar da ação de Mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional. 2.
Os Conselhos Federais e Regionais detêm personalidade de Direito Público, com autonomia administrativa efinanceira, e exercem atividade de fiscalização tipicamente pública, preenchendo, portanto, os requisitos do art.5o. do Decreto-Lei200/67 (Estatuto da Reforma Administrativa Federal) para se enquadrarem na forma de autarquias (declaração de inconstitucionalidade do art.58da Lei9.649/98, que previa a natureza privatística dos Conselhos, pelo Pretório Excelso). 3.
A competência para conhecer de ação mandamental contra ato de dirigente de Conselho Fiscalizador não é da Justiça Federal, em face da taxatividade do art.109daCF, nem da Justiça do Trabalho, por força da natureza da entidade, submetida às normas de Direito Público, remanescendo, portanto, a competência da Justiça Comum. 4.
Conflito conhecido para determinar a competência a distribuição do feito a uma das Varas de Direito da Comarca de Florianópolis/SC". (Conflito de Competência nº 107.107/SC, Rel.
MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 26/0/2010). "(...) em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razãoda qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Precedentes:CC 60.560/DF, Rel.
Min.Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007;CC 41.579/RJ, Rel.
Min.Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156;CC 48.490/DF, Rel.
Min.Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008)."(REsp 1101738/SP, Rel.
MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/03/2009).
Nesse mesmo sentido, o entendimento da Colenda Câmara Especial do TJ/SP: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança originariamente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, cuja competência foi declinada pelo MMº Juiz e realizada a redistribuição à 1a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - Competência jurisdicional definida com base na sede da autoridade coatora - Autoridade coatora com sede funcional em Ribeirão Preto - Princípio da inderrogabilidade da competência estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função, conforme art.62 doCódigo de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação do art.52,parágrafo único, doCPC, no caso específico Precedentes desta C.
Câmara Especial - Reconhecimento da competência do MMº Juiz Suscitante, da 1a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, para processar e julgar o mandado de segurança"(Conflito de competência nº0024979-26.2023.8.26.0000, Relatora DoutoraAna Luiza Villa Nova, j. 17.07.2023). "Conflito negativo de competência.
Mandado de segurança.
Competência absoluta do Juízo do local da sede da autoridade dita coatora.
Precedentes jurisprudenciais.
Conflito procedente para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado, da 1a Vara Cível de Sertãozinho." (Conflito de Competência Cível nº0015050-71.2020.8.26.0000, Relatora DesembargadoraLIDIA CONCEIÇÃO, j. 11.06.2020). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Mandado de segurança impetrado contra superintendente do DETRAN - Unidade de Sorocaba.
Distribuição livre perante juízo cível, que ordena a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba.
Magistrado que declina da competência e determina a remessa do mandamus a uma das varas fazendárias da Comarca da Capital.
Impossibilidade.
Competência definida pela sede funcional da autoridade coatora.
Conflito procedente.
Competência do juízo suscitado, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba" (Conflito de Competência nº 0050831-67.201.7.826.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.Luiz Antônio de Godoy, j. em 14.05.2018).
Pelo exposto,reconheço a incompetência absoluta para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Jaú, sede da autoridade dita coatora, com as nossos cumprimentos e cautelas de estilo.
Int. e dil. com urgência, por haver pedido de tutela de urgência. - ADV: DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA (OAB 306760/SP), ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP) -
21/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:51
Declarada incompetência
-
18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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