TJSP - 1027718-64.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027718-64.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tatiana Cristina Machado - - Jocimar de Souza Isidoro - Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Vistos.
Por proêmio, o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido na demanda.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Assim sendo, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 250.00,00 (fl. 98).
ANOTE-SE.
Aguardo o pagamento das custas pois o processo foi movimentado com o indeferimento da justiça gratuita.
Inclua-se, aí, o valor postal pela citação.
Tudo em até 48 horas, pena de indeferimento da inicial.
A decisão de fl. 155 não mais se sustenta, a partir da apresentação da resposta.
Os autores moram em Itatinga, e contrataram advogado particular, com escritório localizado em outra cidade (Botucatu), para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela do domicílio de ambos, renunciando à prerrogativa que lhes confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando terem condições de deslocar-se para a Comarca de Osasco a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível coma renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pelo eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção.
O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Todavia, como dito no início desta decisão, a parte autora moram em Itatinga e ajuizaram ação em Osasco, localidade de onde tinham um imóvel que, ao quanto consta, não era o único da propriedade de ambos.
O fato do imóvel estar localizado em Osasco não é causa determinante da necessidade de procurar comarca diversa da sua e de aqui postularem seus direitos.
Com esta conduta, deliberadamente abriu mão do foro do domicílio de ambos, acarretando gasto desnecessário, o que revela incompatibilidade de afirmar incapacidade de prover às despesas com o procedimento.
Neste sentido: (...)Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de escassez financeira.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081545-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de revisão contratual.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor, e a tutela de urgência pretendida.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
DESCABIMENTO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante.
Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside no Estado do Rio de Janeiro.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Pedido não analisado em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282455-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida - Pretensão de reforma Inadmissibilidade - Autora que reside no Município de Ibitinga/SP e, tendo optado em propor a presente ação na Comarca de São Paulo, Foro Central Cível, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam da sua presença, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015402-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
Então, se é assim, não pode ser classificada como hipossuficiente para se favorecer das benesses resultantes da gratuidade judiciária, ainda que alegue perceber renda mensal de valor mínimo.
Por isso, dou provimento à impugnação, revogando a justiça gratuita.
Concedo prazo de cinco dias para regularização das custas observando o valor da causa corrigido, pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo para a regularização, intime-se pessoalmente os autores, via SEED, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA (OAB 322915/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), THIAGO RICCI DE OLIVEIRA (OAB 322915/SP) -
04/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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17/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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