TJSP - 1500548-76.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500548-76.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adriano da Silva Barbosa Transportes Me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Adriano da Silva Barbosa Transportes ME, representada por curador especial, no bojo da execução fiscal proposta pelo Município de Louveira, cuja insurgência limita-se à apresentação de negativa geral (fls. 79/83).
A parte exequente manifestou-se às fls. 95/96, pugnando pelo indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pelo regular prosseguimento da demanda executiva, com a realização de penhora via sistema eletrônico (SisBajud). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre examinar o pleito formulado pelo curador especial no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a executada fora citada por edital, circunstância que culminou na nomeação de curador especial para sua defesa.
Todavia, o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a simples nomeação de curador especial em virtude de citação por edital não autoriza, por si só, o deferimento do benefício da justiça gratuita, ausente prova inequívoca da hipossuficiência econômica da parte executada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte.(STJ, AgInt no Ag em REsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
No caso sob análise, constata-se que não há qualquer elemento probatório nos autos a demonstrar a alegada miserabilidade jurídica da parte executada, razão pela qual resta indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Superada tal questão, passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade.
Conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 196, o curador especial nomeado em razão da revelia do executado citado por edital ou por hora certa possui legitimidade para opor embargos à execução.
Não obstante, no Tema Repetitivo nº 182, o mesmo Tribunal esclareceu que a atuação do curador especial deve observar a existência ou não de bens penhorados.
Assim, na ausência de penhora, como é o caso dos autos, a exceção de pré-executividade somente pode versar sobre matérias de ordem pública, aptas a serem conhecidas de ofício pelo juízo.
A impugnação apresentada pelo curador especial limita-se a contestação por negativa geral, amparada no art. 341, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de contato com a parte executada, conforme disposto no art. 72, inciso II, do mesmo diploma legal.
Contudo, tal manifestação não consubstancia matéria de ordem pública, tampouco evidencia vício formal ou nulidade processual capaz de comprometer a higidez do feito executivo.
Não se vislumbra, nos autos, qualquer indício de prescrição, decadência, ilegitimidade, inexistência do título executivo, ou outra matéria cognoscível de ofício que pudesse, de forma autônoma, obstar a marcha da execução.
No tocante ao pedido de arbitramento de honorários formulado pelo curador especial, consigno que tal deliberação será oportunamente apreciada por ocasião do desfecho definitivo da presente execução.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Adriano da Silva Barbosa Transportes ME.
Indefiro, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Defiro o prosseguimento da execução fiscal, com a realização de penhora on-line via sistema SisBajud.
Entretanto, quanto à funcionalidade denominada teimosinha, que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, entendo pelo indeferimento de sua utilização no presente momento processual.
A esse respeito, destaca-se recente entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que aponta obstáculos práticos e jurídicos relevantes à adoção da funcionalidade, notadamente: o excessivo número de protocolos individuais gerados a cada tentativa de bloqueio, que impacta negativamente a gestão processual e o fluxo de trabalho do juízo; a multiplicidade de marcos processuais para fins de contagem de prazo recursal e impugnatório, gerando insegurança jurídica e risco de preclusões indevidas; a imposição de atuação jurisdicional imediata, no prazo de 24 horas, sob pena de eventual configuração de ilícito por abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), especialmente no caso de bloqueios excessivos ou impenhorabilidades.
Transcreve-se, por oportuno, excerto do acórdão proferido no TJDFT - Apelação Cível nº 0718895-64.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, julgado em 18/08/2021, DJE 02/09/2021, que reflete com precisão tais preocupações.
Dessa forma, a utilização da ferramenta teimosinha deve ser analisada caso a caso, à luz das peculiaridades concretas, sendo seu deferimento condicionado à existência de circunstâncias excepcionais, como: Indícios objetivos de alteração superveniente na situação patrimonial do devedor; Lapso temporal significativo entre diligências frustradas anteriores; Ausência de medidas executivas eficazes disponíveis.
Neste cenário, a prudência e o princípio da razoabilidade impõem cautela na expedição reiterada de ordens automáticas de bloqueio, tendo em vista o expressivo acervo processual sob responsabilidade da Vara Única e os limites operacionais e humanos da Serventia, cuja sobrecarga comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente para cumprimento da presente decisão, ressalvando-se que, por se tratar de execução fiscal movida pela Fazenda Pública, não incide a taxa judiciária prevista no Provimento nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se. - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP) -
28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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17/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2024 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 04:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 05:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:12
Expedição de Carta.
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01/03/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Carta.
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23/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 06:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 06:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 17:03
Expedição de Carta.
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08/08/2022 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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