TJSP - 1134691-56.2022.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1134691-56.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Solange Aparecida Faes - Arm Comercio de Produtos Alimenticios Ltda, Na Pessoa do Sócio Daniel Rolim Sahagoff. - - Helder Cury Ricciardi e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico e apuração de perdas e danos com pedido subsidiário de apuração de haveres ajuizado por SOLANGE APARECIDA FAES em face de ARM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., AGRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., DANIEL ROLIM SAHAGOFF, FÁBIO WALCH AURELIO DA SILVA, HELDER CURY RICCIARDI, MARCEL EDUARDO PROENÇA, RANDOMCORP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TMA PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na petição inicial, a Aútora narrou, em síntese, que ingressou na sociedade Ré ARM, integralizando o capital, mas que, depois disso, verificou que todos os demais sócios não integralizaram as suas referidas partes.
Alegou que, como a ação tem por objeto a anulação ou resolução do negócio jurídico de sociedade, com a restituição dos valores aportados, e, subsidiariamente, a apuração de haveres entre as partes, a ajuizou no foro em que está a sede da sociedade Ré ARM e das demais sociedades, nos termos do art. 53, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), regra que também se aplicaria aos quotistas dessas sociedades, e que foi eleito pela cláusula 15ª do contrato social da Ré ARM.
Justificou a distribuição às varas empresariais em razão de se tratar de matéria societária, de competência desta.
Destacou o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação.
Discorreu que ingressou na sociedade Ré ARM em 11.07.2019 e foi excluída unilateralmente em 02.06.2021, sob a alegação dos demais quotistas de que a Autora estaria em dívida com a ARM.
Disse que a sociedade teria sido criada para a exploração do Restaurante Levels e o ingresso da Autora na sociedade teria se dado por convite do Réu Daniel, amigo próximo que figurava como quotista e administrador da sociedade, tendo sido as tratativas conduzidas pelo Réu Helder.
Aduziu que as condições de ingresso da Autora na sociedade foram as seguintes: (a) aporte a título de integralização de capital de R$ 250.000,00; (b) aporte adicional a título de custeio de obras prévias à inauguração do empreendimento de R$ 200.000,00; (c) aquisição de participação de 10% do capital social da ARM, equivalente a 250.000 quotas, como contrapartida aos aportes; e (d) desobrigação de qualquer novo aporte; condições essas que teriam sido pactuadas em instrumento não assinado pelas partes.
Disse que os pagamentos foram realizados da seguinte forma: R$ 445.000,00 pagos em favor do Réu Helder e R$ 5.000,00 ao arquiteto Otavio Sanctis, prestador de serviços à ARM, conforme orientações do Réu Daniel.
Afirmou inexistir controvérsia quanto ao recebimento dos valores e destacou que o Réu Helder era quem estava à frente dos negócios sociais.
Alegou que se surpreendeu ao ser cobrada por dívida com a sociedade decorrente de despesas operacionais rateadas entre os sócios, o que contrariaria aquilo previsto quando do ingresso na sociedade.
Narrou que questionou esses débitos reiteradamente, além de sofrer os óbices ao acesso a documentos contábeis e financeiros da ARM, o que evidenciava a situação de fraude envolvendo a gestão do empreendimento.
Nesse contexto, os Réus teriam deliberado pela exclusão da Autora do quadro societário da ARM, sob o fundamento de que ela estaria inadimplente com a sociedade em razão dos saldos em aberto de despesas operacionais que deveriam ser por ela arcadas.
Em posterior conciliação, a Autora teria aceitado receber de volta R$ 390.000,00, pago em 20 vezes, o que foi registrado em e-mail, redigidos termos de confissão de dívida e o acordo.
Alegou que, desonrando o acordado, os Réus fizeram nova proposta de pagamento de R$ 320.000,00 em 12 parcelas à Autora, o que foi recusado.
Informou que, previamente à ação, ajuizou ação de produção antecipada de provas em face dos Réus para que se tivesse acesso a documentos relativos à gestão da empresa e que nunca teriam sido disponibilizados a ela, de no 1053892-26.2022.8.26.0100.
Nessa ação, os Réus teriam confessado que não houve aporte financeiro na sociedade, porque os pagamentos teriam sido feitos diretamente aos sócios.
Também teriam alegado que R$ 250.000,00 pagos teriam sido destinados à integralização do capital social, enquanto R$ 200.000,00 seriam uma contrapartida ao know-how de exploração do ramo de atividade econômica aos sócios idealizadores do projeto.
Sustentou que os Réus a ludibriaram, induzindo-a a erro de forma dolosa quando do seu ingresso no quadro social da ARM, sendo a hipótese de fraude, em razão da ausência de destinação dos R$ 450.000,00 aos negócios sociais, também aventada.
Nesse sentido, arguiu que devem ser declarados nulos os pagamentos feitos pela Autora em favor dos Réus e a alteração de contrato social em que se deliberou por seu ingresso na sociedade.
Justificou o pedido de retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da integralidade dos valores aportados no empreendimento.
Argumentou que, sendo o negócio jurídico válido, ele foi inadimplido pelos Réus, que confessam que não houve aporte dos valores transferidos pela Autora na sociedade e que os demais sócios não integralizaram o capital social da ARM.
Justificou o pedido de correção monetária, desde a data de desembolso de cada parcela transferida, e de incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de citação, do valor a ser restituído à Autora.
Subsidiariamente, asseverou a necessidade de apuração de haveres em caso de não anulação, nem resolução da relação contratual entre a Autora e os Réus.
Pediu o julgamento antecipado da lide e requereu o reconhecimento da obrigação, por parte dos Réus, de ressarcir a Autora no valor de R$ 450.000,00 e, subsidiariamente, a determinação da apuração de haveres entre a Autora e os Réus, quotistas da ARM (fls. 1/43).
Juntou documentos (fls. 44/453).
Após diversas tentativas, os Réus foram citados (fls. 454/589).
Os Réus apresentaram contestação (fls. 590/624).
Narraram que o projeto do Restaurante Levels teve início em 2017, com a constituição da sociedade em abril de 2018, com o capital social de R$ 100.000,00.
Em novembro de 2019, a sociedade teria se transformado em sociedade limitada, com a inclusão de novos sócios no quadro societário, dentre eles a Autora, e o aumento do capital social para R$ 2.500.000,00.
Afirmaram que a Autora integralizou R$ 250.000,00 na sociedade, referente à sua participação de 10%, e que, além da integralização, foi avençado entre os sócios o pagamento de despesas pré-operacionais, custos do projeto, implantação/execução do projeto, obras e outras despesas, razão de ser do valor de R$ 200.000,00 pago pela Autora.
Expuseram que, em junho de 2021, em reunião de sócios convocada para deliberar sobre a apresentação e aprovação das contas de 2020, e apresentação e aprovação do saldo devedor dos sócios, a Autora se recusou a quitar os seus débitos perante a sociedade, razão pela qual os sócios decidiram pela sua exclusão da sociedade.
Levantaram duas preliminares.
Primeiro, alegaram que as partes estão vinculada a cláusula compromissória disposta no acordo de acionistas, razão pela qual a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito.
Segundo, aduziram ser Helder Cury Ricciardi parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual o feito deveria ser extinto em relação a ele, sob o fundamento de que este não faria parte do quadro societário da ARM.
No mérito, sustentaram que a ausência de obrigação da sócia de realizar novos aportes até a abertura do empreendimento estaria contida em documento não assinado por qualquer dos sócios.
Justificaram que os valores referentes ao custeio de despesas operacionais e estoques observaram, para cada sócio, a proporcionalidade de suas participações na sociedade.
Apresentaram que a ata de assembleia comprova que a Autora teve acesso aos documentos fiscais e contábeis da sociedade, mas, apesar disso, recusou-se a liquidar seus débitos oriundos de despesas operacionais perante a sociedade.
Explicaram que não foram feitos aportes pelos sócios porque estes teriam feito pagamentos diretos para cobrir despesas/custos envolvidos na obra de construção do restaurante.
Informaram que, na produção antecipada de provas, foram juntados os seguintes documentos: (i) balanços dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021; (ii) demonstrações de resultado de 2019, 2020 e 2021; e (iii) DEFIS de 2018, ECF de 2019 e ECF de 2020.
Levantaram que, por motivo de força maior em razão da pandemia de Covid-19, foram enfrentados diversos percalços que antecederam a abertura do empreendimento, que impactaram o negócio antes de sua abertura e justificaram a alteração das previsões de gastos, o que deveria ser arcado por todos os sócios.
Aduziram que as minutas de confissão de dívida foram propostas dos Réus não aceitas pela Autora.
Afirmaram que não houve confissão pelos Réus sobre a impossibilidade de comprovar os aportes realizados pelos sócios, mas, sim, que os aportes foram feitos em forma de pagamentos de custos e despesas realizados diretamente, cujos comprovantes já estariam à disposição da Autora, razão pela qual os pedidos da Autora deveriam ser julgados improcedentes.
Os Réus concordaram com o pedido de apuração de haveres.
Nesse sentido, requereram a extinção da ação sem resolução do mérito e, em caso de julgamento, a total improcedência do pedido de resolução contratual com devolução dos valores aportados pela Autora, e que fosse determinada a apuração de haveres na forma requerida pela Autora.
Juntaram documentos (fls. 625/667).
A Autora apresentou réplica à contestação (fls. 673/690).
Quanto às preliminares levantadas pelos Réus, sustentou, primeiro, que o acordo de quotistas não teria mais aplicabilidade à Autora, que foi excluída da sociedade, e que a causa de pedir e o pedido principal não se relacionam às quotas detidas pela Autora na sociedade, e, segundo, que o Réu Helder tem relação com a indução da Autora ao erro ao conduzir a negociação e receber, diretamente em sua conta bancária, os R$ 450.000,00 transferidos pela Autora que deveriam ser destinados à ARM.
No mérito, reforçou os argumentos e os pedidos da petição inicial.
O Juízo determinou que as partes especificassem as provas e se manifestassem quanto a eventual conciliação (fls. 691/692).
Os Réus esclareceram não terem interesse na realização de audiência de conciliação, nem em produzir provas (fls. 695/696).
No mesmo sentido, a Autora informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento no estado do processo (fls. 697/698).
Os autos foram conclusos.
Este é o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes do saneamento do feito, ou até mesmo o julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o esclarecimento de algumas questões que não estão claras a este Magistrado (ou, ao menos, este Juízo não localizou afirmações claras a respeito nos autos), a saber: (i) esclareçam as Partes por quanto tempo o restaurante Levels funcionou, comprovando documentalmente a data de início e a data de encerramento. (ii) apresente a Parte Ré quais foram os valores de aportes feitos por cada um dos sócios na sociedade ARM COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., comprovando documentalmente a quantia de aporte de cada Requerido.
Prazo comum de 15 dias úteis.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE (OAB 256948/SP), FABIO LACAZ VIEIRA (OAB 256912/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 297625/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP) -
03/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 20:15
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
12/01/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 14:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/12/2024 21:51
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 21:08
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:57
Ato ordinatório
-
26/10/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
15/12/2022 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 10:12
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Melina Elias Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 19:11