TJSP - 0040521-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040521-07.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1004114-82.2025.8.26.0100) (processo principal 1004114-82.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Herbert Moraes Ribeiro Junior -
Vistos.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas/taxa judiciária, devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição: 1.
Distribuição da Petição inicial, reconvenção e oposição de embargos (inclusive embargos à Execução Fiscal) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. 2.
Distribuição da Execução de título extrajudicial 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição. 3.
Interposição da apelação e do recurso adesivo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, da condenação, se líquida, ou do valor atribuído pelo magistrado em sentença, devidamente atualizados até a data do recolhimento. 4.
Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. 5.
Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença 6.
Satisfação da execução de título extrajudicial, inclusive da execução fiscal, do cumprimento de sentença Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. 7.Distribuição das Cartas de Ordem e Cartas Precatórias 10 (dez) UFESPs Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
26/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:30
Apensado ao processo
-
18/08/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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