TJSP - 1056771-62.2024.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056771-62.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Gustavo Hadykian Almeida - Aderito Empreemdimentos Imobiliários Spe Ltda - - Bko Desenvolvimento Imobiliário Xviii Ltda. - - Verdade Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Ts-r Ltda - - Brei – Brazilian Real Estate Investments Ltda. e outro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO SFAIR (OAB 373311/SP), EMILIO FERREIRA CASTRO (OAB 379070/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP), CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB 208343/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR (OAB 248636/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:33
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
26/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 13:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2025 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/01/2025 02:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2025 02:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:25
Decisão Determinação
-
18/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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