TJSP - 1020950-88.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020950-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Izildinha Silvia Rosa de Oliveira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a contratação de advogado particular, com domicílio profissional em município distante desta Comarca, dispensando a atuação da Defensoria, e a natureza e objeto discutidos.
Ademais, a declaração de imposto de renda revela a existência de bens e rendimentos que não se coadunam com a situação de miserabilidade alegada.
Não bastasse, verifica-se que a parte autora renunciou ao Juizado Especial Cível, medida facilitadora de acesso ao Judiciário que não exige o pagamento de custas processuais, para propor demanda no Juízo Comum, o que é mais um indicativo de que não faz jus à benesse em tela (TJ-SP - AI: 22980931420228260000 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, DJE 21/04/2023).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade pleiteada.
Proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
19/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/07/2025 07:12
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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