TJSP - 1007682-84.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/09/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007682-84.2025.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Dulcelena de Queiroz Proença -
Vistos.
Fls. 44: Defiro, devendo a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros (1 UFESP), através do Sistema SISBAJUD, bem como para solicitação de extratos bancários (2 UFESPs) na data do óbito do de cujus.
Int. - ADV: RAFAEL CARMO DA SILVA (OAB 424059/SP) -
08/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007682-84.2025.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Dulcelena de Queiroz Proença -
Vistos.
Indefiro o prosseguimento do feito em segredo de justiça, pois não há motivos que o justifiquem.
No mais, nomeio a requerente Dulcelena de Queiroz Proença como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovação da inexistência de testamento mediante apresentação de certidão emitida pela Colégio Notarial do Brasil; 2) Primeiras declarações; 3) Plano de partilha; 4) Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor e o recolhimento das custas processuais em conformidade com os parâmetros indicados no artigo 4º, §7, da Lei Estadual 11.608/2003; 5) Certidão negativa de tributos federais em nome do falecido; 6) Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre eventual imóvel que integre a herança; 7) Em relação ao autor da herança: a) cópia da certidão de casamento; 8) Em relação aos herdeiros: a) Cópia da certidão atualizada de nascimento dos herdeiros Márcio, Elaine e Robson. 9) Em relação aos bems inventariados: a) Certidão de matrícula relativa ao bem imóvel inventariado, contendo a averbação da transmissão ao autor da herança, ou cópia do instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada; b) Cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito; c) Cópia da Declaração de ITR do imóvel rural, referente ao ano em que ocorreu o óbito; d) Cópia do certificado de registro de veículo automotor; e) Tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação do automóvel componente da herança; f) Extrato ou demonstrativo de saldo existente na data do óbito e referente aos depósitos bancários e demais aplicações financeiras; g) Certidão de objeto e pé que conste em seu teor a natureza, o valor e a data da última atualização, quanto ao crédito oriundo de processo judicial. 10) Em relação ao ITCMD: Tratando-se de inventário, deverá apresentar a Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual, comprovando, nestes autos, a entrega através de cópia do respectivo protocolo e o recolhimento do valor eventualmente devido.
Decorrido o prazo ora concedido, deverá a Serventia certificar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório.
Int. - ADV: RAFAEL CARMO DA SILVA (OAB 424059/SP) -
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007682-84.2025.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Dulcelena de Queiroz Proença - Primeiramente, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quem se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, conforme dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RAFAEL CARMO DA SILVA (OAB 424059/SP) -
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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