TJSP - 1001042-21.2023.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:01
Conclusos para Sentença
-
02/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 23:40
Alegações Finais Juntadas
-
22/04/2025 14:32
Petição Juntada
-
22/04/2025 13:03
Audiência Realizada
-
08/04/2025 12:24
Petição Juntada
-
01/04/2025 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:15
Audiência de Instrução e Julgamento
-
24/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:16
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:40
Petição Juntada
-
29/11/2023 17:04
Especificação de Provas Juntada
-
27/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:10
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:01
Documento Juntado
-
20/09/2023 17:54
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo da Silva Santana (OAB 325401/SP), Alessandra Lessi (OAB 480217/SP) Processo 1001042-21.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célio Roberto Nunes da Silva - Reqdo: Edgar Ferreira de Souza, Natalya Dias da Silva - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Célio Roberto Nunes da Silva em face de Edgar Ferreira de Souza e Natalya Dias da Silva em que o autor pleiteia, em termos de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo Hyunday HB20 FKK7353, aduzindo ter caído num golpe, uma vez que teria vendido o referido veículo aos requeridos por intermédio do advogado Manoel, mas que a transferência do valor acordado não caiu em sua conta bancária.
Os requeridos já apresentaram contestação (fls. 66/85) É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Indefiro os benefícios da AJG à correquerida, Natálya, ante a documentação juntada às fls. 93/94 e 102/110, que comprova perceber renda superior a R$ 4.000,00 e, desse modo, não se enquadrar na qualidade de hipossuficiente financeiro, deferindo os referidos benefícios, contudo, ao correquerido, Edgar.
Quanto à liminar pretendida pelo autor, deve ser indeferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos.
Além do mais, na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida.
No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória.
Assim, considerando os fatos narrados na contestação e em face da absoluta ausência dos requisitos estabelecidos nos arts. 300, 303 e 311 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na peça inicial.
Quanto ao mais, manifeste-se o autor em réplica.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 22:31
Contestação Juntada
-
27/06/2023 10:15
Petição Juntada
-
13/06/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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