TJSP - 1038547-29.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038547-29.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ricardo Alexandre Rossanese - Lucia Helena do Prado Martins - Lucia Helena do Prado Martins -
Vistos.
Fls. 270/272: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré, indicando a embargante que a sentença incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente (i) a ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares, (ii) os custos de regularização da construção, (iii) a inexistência de habite-se e outras irregularidades documentais, (iv) a liquidez reduzida do bem e (v) a necessidade de nova perícia ou esclarecimentos adicionais.
DECIDO.
Conheço dos embargos, nos moldes do artigo 1.024, do Código de Processo Civil.
Contudo, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do mesmo instituto processual.
Reconheça-se que o Código de Processo Civil prevê a apresentação de quesitos no momento da indicação do perito (art. 465, §1º, II).
Após a entrega do laudo, a faculdade assegurada às partes restringe-se a formular pedido de esclarecimentos (art. 477, §2º), não havendo previsão legal para a reabertura da instrução a fim de acolher novos quesitos.
A pretensão da embargante não encontra amparo legal.
Ademais, a sentença analisou que a perita considerou os aspectos documentais e a ausência de regularização formal, aplicando redutor no valor de mercado.
A divergência quanto ao percentual ou à forma de cálculo não caracteriza omissão, mas mero inconformismo.
De igual modo, o julgado expressamente reconheceu que o laudo consignou a inexistência de habite-se e outras restrições documentais, ponderando que tais fatores já foram contemplados na avaliação.
Portanto, não há omissão.
Outrossim, o laudo técnico mencionou o prazo médio de comercialização e a influência da situação documental na liquidez.
A sentença, ao homologá-lo, concluiu pela idoneidade do trabalho, destacando que críticas metodológicas não são suficientes para infirmar a prova técnica.
Por fim, a sentença afastou expressamente a necessidade de nova perícia (art. 480 do CPC), por inexistirem falhas técnicas ou omissões que justificassem a medida.
A insatisfação da parte com o resultado não autoriza reabertura da instrução.
Não é bastante relembrar que a omissão que se refere a lei significa a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o Juízo deveria ter se manifestado, sem prejuízo do entendimento de que a omissão está relacionada à conclusão da lide e não aos argumentos trazidos pelas partes.
Por outro lado, no que tange à obscuridade alegada, é aquela que se verifica na fundamentação quanto no dispositivo, o qual decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do Juízo ao prolatar referida sentença é ser entendida e pela simples leitura da sentença, a mesma encontra-se clara e de fácil compreensão.
Por fim, quanto a contradição, trata-se de vício que se verifica quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma significará contraposição no sentido de negação à outra, fato que, também, não ocorreu no presente caso.
Por força do princípio da adstrição, não há falar que a sentença contenha quaisquer vícios passíveis de integração nesta fase, na medida em que houve julgamento nos limites da pretensão deduzida, de modo que efeito modificativo há de ser atacado via recurso próprio.
De rigor, mantenho a sentença tal como lançada.
Ribeirão Preto, 01 de setembro de 2025 . - ADV: JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:00
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:27
Decisão Determinação
-
21/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:36
Ato ordinatório
-
30/10/2024 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/10/2024 14:10
Suspensão do Prazo
-
03/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 13:11
Juntada de Mandado
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16/04/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:10
Expedição de Carta.
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23/10/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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