TJSP - 1081865-58.2019.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081865-58.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Pousada & Consultoria de Treinamento dos Cavaleiros Ltda - Epp - - Felipe Esmerino Gomes -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum proposta por PATRICIA SERVENTI LINHARES contra POUSADA CONSULTORIA DE TREINAMENTOS DOS CAVALEIROS LTDA - EPP e FELIPE ESMERINO GOMES, na qual postulou a declaração de inexistência de averbação societária.
Sustentou, em síntese, ter sido vítima de estelionato, consistente em sua inclusão na sociedade ré, fato descoberto após se deparar com uma execução de título extrajudicial em seu nome.
Aduziu que há notória diferença entre a assinatura de seus documentos oficiais e a lançada no contrato social da referida sociedade, razão pela qual requereu, em tutela antecipada, a suspensão de protestos efetuados em seu nome.
Por fim, pediu que a demanda seja julgada procedente para que seja declarada a inexistência da relação juridica supostamente havida entre a Autora e a empresa Ré, bem como seja a Parte Ré condenada pelos danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 10.000,00. À causa, atribuiu a quantia de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 15/59).
Na r.
Decisão de fls. 61/64, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da Parte Ré.
A diligência expedida para citação da empresa Ré restou negativa fl. 71.
A Parte Autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (fl. 82).
A diligência expedida para citação do Réu Felipe retornou negativa (fl.89). Às fls. 96, a Parte Autora informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida e, no mais, pugnou pela tentativa de citação do Réu Felipe por meio de oficial de justiça e pela realização de pesquisa via Infojud e Sisbajud para localização da empresa Ré. Às fls. 103/104, sobreveio aos autos cópia da decisão proferida nos autos do agravo, dando conta de que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, para constar do registro da sociedade junto à Jucesp a existência da demanda.
Na r.
Determinação de fl. 105, foi determinado o cumprimento do v.
Acórdão, anotando que a decisão serviria como ofício a ser enviado pela Autora diretamente à Jucesp.
A Autora opôs embargos de declaração (fls. 110/114), que foram rejeitados pelo juízo (fl. 116). Às fls. 121, a Parte Autora pugnou pela tentativa de citação do Réu Felipe por meio de oficial de justiça e pela realização de pesquisa via Infojud e Sisbajud para localização da empresa Ré.
Sobreveio aos autos resposta das pesquisas realizadas junto ao Infojud e Sisbajud (fls. 125/127).
As diligências expedidas para citação dos Réus retornaram negativas (fl. 152 e 160). À fl. 165, a Autora pugnou pela realização de pesquisas via Infojud e Sisbajud para localização do Réu Felipe, bem como a realização de pesquisas junto ao Serasajud e Arisp, para localização de endereços da empresa Ré.
Sobreveio aos autos acórdão dando conta de que foi dado provimento ao recurso interposto pela Autora (fls. 176/180).
Na r.
Decisão de fl. 185 foi deferidas as pesquisas via Sisbajud, Infojud e Arisp, ao passo que foi indeferida a pesquisa via Serasajud.
Sobreveio aos autos resposta das pesquisas realizadas (fls. 188/193). À fl. 203, a Autora pugnou pela citação do Réu Felipe nos endereços ainda não diligenciados, bem como requereu a realização de pesquisas via Serasajud e Renajud, para localização de endereços da empresa Ré, o que foi deferido pelo juízo (fl. 205).
Citado (fl. 223), o Réu Felipe apresentou contestação (fls. 224/233) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Nesse ponto, sustentou que, em 2007, foi funcionário da empresa, sem registro em carteira, ocasião em que era colega de trabalho da Autora.
Disse que é primo de Walter Sandro,o qual provavelmente deve ter se aproveitado para inserir o seu nome como sócio, sem o seu consentimento.
Quanto ao mérito, argumentou que nunca fez parte do quadro societário da empresa, tendo sido vítima da fraude objeto da presente ação e que a falsidade das assinaturas tanto da Autora como também do Réu é perceptível a "olho nú".
Assim, aduziu a necessidade de que seja realizado perícia grafotécnica com o fim de comprovar o alegado.
Defendeu a inexistência de danos morais e sustentou, subsidiariamente, que a quantia pretendida pela Autora se mostra exacerbada.
Assim, requereu que seja acolhida a preliminar suscitada ou, caso superada, pugnou pela improcedência do pedido.
Por fim, pediu pela concessão da gratuidade processual.
Juntou documentos (fls. 234/239).
Na r.
Decisão de fl. 240, foi concedida a gratuidade processual ao Réu Felipe.
Ademais, foi concedido prazo para que fosse apresentada em réplica, bem como para que fossem especificadas provas. Às fls. 249/251, a Autora pugnou pela citação da empresa Ré por edital.
Na r.
Decisão de fl. 252, foi determinada a realização de pesquisa via Serasajud e, caso negativa, ficou deferida a citação por edital da empresa Ré.
Sobreveio aos autos resposta da pesquisa realizada junto ao Serasajud (fl. 259).
A diligência expedida para citação da empresa Ré retornou negativa (fl.262).
Na r.
Decisão de fl. 273 foi determinada a citação da empresa Ré via edital.
Citada (fl.278), a empresa Ré deixou transcorrer in albis o prazo legal (fl.279), motivo pelo qual lhe foi determinada a indicação de curador especial (fl. 280), que contestou o feito, por negativa geral (fls. 291/294).
A Autora pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 301/302). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
De início, verifico que o requerido Felipe alegou ilegitimidade passiva aduzindo que também foi vítima de fraude, tendo sido inserido no contrato social da empresa Ré sem o seu consentimento.
Entretanto, em que pese tenha ingressado com demanda para comprovar suas alegações, até o momento, não restou comprovado que o Réu Felipe não seja efetivamente sócio da empresa Ré.
Assim, de rigor a sua manutenção no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 2.
Superada a preliminar e verificada a presença das condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado e passo a fixação dos pontos controvertidos. 3.
A controvérsia da lide sobre a (in) existência da relação jurídica havida entre a Autora a empresa Ré, notadamente quanto a autenticidade da assinatura constante da alteração contratual de fls. 31/34.
Como cediço, nas palavras de Fredie Didier Jr.: a arguição de falsidade tem por objeto uma questão de fato (autenticidade ou falsidade de um documento), que é prejudicial ao julgamento do objeto litigioso, na medida em que o interesse de agir de quem a suscita está vinculado à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa.
Assim, saber se o documento é ou não falso deve ser uma questão que tenha aptidão para influenciar na resolução do próprio mérito da demanda (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 11. ed.
Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2016 p. 241). 4.
Diante do exposto, considero necessária a dilação probatória.
Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de relação jurídica havida entre as partes; (ii) a autenticidade da assinatura da Autora constante na alteração contratual de fls. 31/34; (iii) a existência do dever de indenizar a título de morais pela Parte Ré. 5.
Para a prova do ponto controvertido constante do item (ii) acima, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica requerida pela Parte Autora e pelo Réu Felipe devendo o perito analisar a veracidade da assinatura da Autora PATRICIA SERVENTI LINHARES, aposta na alteração contratual de fls. 31/34. 6.
Para produção da prova pericial, nomeio como perito ABIA CAETANO CRUZ COSTA que deverá ser intimada pelo e-mail [email protected] .
Concedo prazo de 15 dias para que o expert se manifeste sobre aceitação da presente nomeação, advertindo-o que a remuneração dos honorários periciais será custeada pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade judiciária conferida às partes.
Com a aceitação, oficie-se para reserva de numerário.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão os seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes.
O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco, por fim, com fundamento no artigo 357, III do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CARLOS ALBERTO SONSIN (OAB 356155/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP) -
03/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 03:41
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/06/2024 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2021 18:29
Decisão
-
08/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 05:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2021 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2021 15:24
Decisão
-
15/06/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2021 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2021 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2021 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2021 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2021 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 21:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2021 21:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 19:37
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 19:37
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 19:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 19:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 19:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 19:36
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 19:35
Expedição de Carta.
-
10/05/2021 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 19:01
Decisão
-
05/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2021 22:47
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 22:44
Decisão
-
24/03/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 22:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2021 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 23:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2021 22:57
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 22:57
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 22:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/03/2021 22:57
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 18:25
Decisão
-
18/12/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2020 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2020 20:33
Decisão
-
02/12/2020 20:46
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 20:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2020 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2020 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2020 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2020 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2020 12:20
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2020 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 20:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2020 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2020 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2020 17:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 17:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 18:04
Juntada de Ofício
-
17/06/2020 04:19
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 08:35
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2020 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2020 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2020 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2020 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2020 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2019 19:23
Decisão
-
19/12/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 18:08
Juntada de Decisão
-
09/12/2019 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2019 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2019 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2019 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2019 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/09/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2019 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2019 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2019 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2019 18:38
Expedição de Carta.
-
26/08/2019 18:38
Expedição de Carta.
-
23/08/2019 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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