TJSP - 0015107-62.2025.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015107-62.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - THALES REIS CAMPOS PEREIRA - Fls. 88/89 e 109: Acerca do pedido de detração, pese essa magistrada se filiar ao entendimento de que não há que se falar em detração penal do tempo em que o reedudando THALES REIS CAMPOS PEREIRA, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Aguaí - SP, esteve em cumprimento de medida cautelar, consistente no recolhimento domiciliar noturno, pelos mesmos fundamentos já decididos pelo Supremo Tribunal Federal no ARE: 1387036 SC 5004853-71.2021.8.24.0006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, não se ignora o entendimento firmado no tema 1155, do STJ, que fixou as seguintes teses: "1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.". (Recurso Especial n. 1.977.135/SC, processo-paradigma do Tema n. 1155 Detração Recolhimento Noturno Fiscalização Cômputo)."
POR OUTRO LADO, em decisão recente proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 190429 AgR, Relator Ministro Edson Fachiin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: "o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem". ( grifei) Colaciono parte do julgado: "De fato, o ora agravante foi condenado à pena de seis meses de detenção em regime aberto, regime igualmente baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deve "fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga" (art. 36, § 1º, do CP).
Feitas essas considerações, importa relembrar que a lógica e principal fundamento da detração é evitar o bis in idem no cumprimento da pena.
Portanto, no caso, é preciso proceder à analogia in bonam partem para permitir, nos termos do art. 42 do CP, que o tempo computado em restrição da liberdade pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga seja detraído da pena final aplicada, quando for equivalente. (...) Dessa forma, ausente previsão específica na norma regente e não obstante a esparsa jurisprudência em sentido contrário, tenho que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do investigado, deve ser computado para efeitos de detração quando haja semelhança e homogeneidade, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem".
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao sentenciado teriam sido impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno, ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi privativa de liberdade em regime fechado.
Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final.
E diante da ausência da semelhança e homogeneidade entre elas, INDEFIRO o pedido de detração. - ADV: FILIPE ANTÔNIO BORZI NOGUEIRA (OAB 374771/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015107-62.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - THALES REIS CAMPOS PEREIRA -
Vistos.
Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado THALES REIS CAMPOS PEREIRA, Centro de Detenção Provisória de Aguaí - SP.
Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo.
Intime-se. - ADV: FILIPE ANTÔNIO BORZI NOGUEIRA (OAB 374771/SP) -
25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:10
Homologado o Cálculo
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25/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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