TJSP - 1011143-71.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011143-71.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alzira Duarte Teodoro -
Vistos.
A decisão de fls. 400/401 já apreciou a matéria relativa ao pedido de tutela de urgência, indeferindo-a de forma fundamentada e determinando a suspensão do andamento do feito.
Não se verifica a existência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos já expendidos, razão pela qual mantenho integralmente o indeferimento da tutela pleiteada, ratificando, ainda, a suspensão processual nos termos anteriormente deliberados.
No mais, deve a parte autora cumprir integralmente o determinado na decisão de fls. 400/401, em especial o determinado no item "b", juntando cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais e da taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP) -
11/09/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011143-71.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alzira Duarte Teodoro -
Vistos. 1-Trata-se de ação proposta pela parte autora em virtude de suposto esbulho cometido pela ré no imóvel situado na Rua General San Martin, Ligação 22, Casa 2-B, Jardim Independência, localizado em área que é objeto da Ação Civil Coletiva nº 1019054-92.2023.8.26.0562, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos, na qual a Associação de Moradores dos Morros do José Menino e do Itararé, com aditamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, postula a regularização fundiária das áreas ocupadas.
Conforme se depreende dos relatos da parte autora em sua petição inicial e dos documentos de fls. 367/387, o imóvel que teria supostamente sofrido esbulho pela parte ré, na realidade, foi interditado pela Defesa Civil por risco, tendo sido inclusive atingido pelo desabamento de uma árvore.
Assim, encontra-se em área de risco, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito alegado.
Portanto, não demonstrada documentalmente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
Ressalte-se que não restou comprovado o esbulho imputado à parte ré, mas sim a interdição do imóvel em razão de riscos à integridade física de eventuais ocupantes.
Em cognição sumária, não é possível reconhecer a probabilidade do direito dos autores, pois, segundo o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a regra é ouvir a parte contrária antes de decidir.
Nesse sentido, leciona Moacyr Amaral Santos: não pode o juiz decidir sobre uma pretensão se não é ouvida, ou citada para ser ouvida, a parte contra a qual ou em face da qual é proposta (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 13ª ed., p. 76).
Diante disso, de melhor cautela que a matéria seja submetida ao crivo do contraditório, para adequada avaliação das razões apresentadas na inicial.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais. 2-O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- Quanto ao vídeo mencionado pela parte autora, cujo link foi inserido na petição inicial, deverá o referido conteúdo ser gravado em mídias físicas e devidamente depositado em cartório, observando-se a necessidade de apresentação de uma cópia para cada parte requerida, bem como uma destinada a este Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito das mídias, sob pena de preclusão da prova que se pretende produzir. 4- Verifica-se que os autos atuais referem-se a fatos e áreas abrangidas pela Ação Civil Pública mencionada, com o recebimento da petição inicial, suspendam-se os autos até o julgamento da Ação Civil Pública nº 1019054-92.2023.8.26.0562.
Assim, anote-se a suspensão do presente processo, que deverá ser movido ao arquivo provisório (61614), e aguarde-se o desfecho do julgamento do recurso repetitivo.
Providencie a serventia o cadastramento no SAJ (Código 75051).
Intime-se. - ADV: RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015001-28.2025.8.26.0041
Jose Willian Costa da Silva
Justica Publica
Advogado: Severino Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 14:07
Processo nº 0000979-64.2024.8.26.0278
Camila Aparecida Soares de Deos
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 15:33
Processo nº 0007792-15.2023.8.26.0320
Justica Publica
Jefferson Donizeti Vitorino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2022 11:50
Processo nº 1017855-62.2023.8.26.0068
Maria Farias Quidute Soares
Banco Bmg S/A.
Advogado: Paulo Cesar da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 16:50
Processo nº 1017855-62.2023.8.26.0068
Maria Farias Quidute Soares
Banco Bmg S/A.
Advogado: Paulo Cesar da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 09:54