TJSP - 1005719-29.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005719-29.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Pereira da Silva - DECISÃO Processo Digital nº: 1005719-29.2025.8.26.0176 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Bancários Requerente: Maria Aparecida Pereira da Silva Requerido: Caixa Economica Federal Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito contra a Caixa Econômica Federal.
A competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal.
Neste sentido: CIVIL.
CDC .CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE/POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). ÔNUS DA PROVA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA.
VALOR TOTALMENTE DESTOANTE DAS OPERAÇÕES HODIERNAS.
FALHA NO MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259 /2001.
MANTIDA A R.
SENTENÇA.
RECURSO DA CEF IMPROVIDO.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 5002075-83.2021.4.03.6332.
Necessário afirmar que, em relação à CEF, empresa pública federal, é absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força de determinação constitucional nesse sentido (art.109,I,CF).
TRF1 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1003803-42.2024.4.01.3500 Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em assim sendo, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível da Justiça Federal com a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Embu das Artes, 25 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JANES DE DEUS DE SOUZA (OAB 365916/SP) -
25/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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