TJSP - 1054284-22.2024.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054284-22.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kd Cursos e Diagnósticos Ltda - Vivo S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:32
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:04
Decisão Determinação
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20/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:56
Decisão Determinação
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05/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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