TJSP - 1039381-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039381-21.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Espolio de Janir Orlando de Campos - - Cristiane Evelin Campos - Fls. 876 e 87.
Determino o cancelamento da decisão de fls. 86, posto que lançada com evidente erro material.
Fls. 83/85.
Nos termos do artigo 59, inciso VII da Lei nº 8.245/91 (com redação dada pela Lei nº 12.112/2009), porque se encontram presentes os seguintes requisitos (cumulativos): a) fundada a ação de despejo em locação não residencial e b) inadimplemento.
Assim, presentes os requisitos nos autos, defiro o pedido liminar.
Primeiro, deverá o autor oferecer caução da quantia equivalente a três meses de aluguel.
E segundo, depois de concretizada a caução, expeça-se mandado para citação e notificação para desocupação voluntária em l5 dias, sob pena de despejo o prazo correrá a partir da juntada do mandado aos autos.
Sem desocupação, expeça-se mandado para o despejo.
Em que pese a alegação de fls. 83/85, a concessão da gratuidade não dispensa a necessidade de caução legal.
Nesse sentido: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DA LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O fato de o agravante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, assim como a inadimplência da parte adversa por mais de três meses, não possuem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91." (TJSP; Agravo de Instrumento 2091534-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC, cabendo ao oficial de justiça insistir no sucesso da diligência, fazendo uso, se o caso, de citação e notificação com hora certa.
Qualquer dificuldade para execução da liminar deverá ser comunicada ao Juízo, imediatamente.
Se necessário e com as cautelas legais, para cumprimento do despejo defiro: a) requisição de força policial e b) ordem de arrombamento.
Na mesma diligência, proceda-se à citação, com as advertências legais, cabendo à parte ré apresentar resposta, em quinze dias, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O prazo para resposta será computado a partir da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231, II, CPC.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05:, É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências Int. - ADV: LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP) -
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/07/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:56
Expedição de Carta.
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01/07/2025 13:56
Expedição de Carta.
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01/07/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 21:22
Recebida a Emenda à Inicial
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22/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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