TJSP - 0007056-21.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007056-21.2025.8.26.0451 (processo principal 1020661-51.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - POLLO, OLIVEIRA E QUILES SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Vistos. 1.
Revendo posicionamento anterior, entendo ser inconstitucional o art. 82, § 3º, do CPC.
Anote-se que, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023). 2.
Sendo assim, nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, deverá o interessado, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária para a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observados o valor mínimo de 5 e o máximo de 3000 UFESPs, através de GUIA DARE-SP, código 230-6.
Deverá, ainda, promover a vinculação da guia DARE no peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº2199/2021. 3.
Após o recolhimento, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: AMANDA ZAIDAM ROSSI (OAB 504808/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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